Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ELISABETE DO NASCIMENTO FERNANDES RODRIGUES ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA DR OLAVO MONTENEGRO, 834, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela parte exequente contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s) indicado pela Certidão de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial. Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da parte devedora haver quitado a dívida. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805590-44.2022.8.20.5102 Parte
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instruíram a exordial, bem como a desconstituição, em caráter e urgência, da penhora via SISBAJUD/RENAJUD, se houver, e a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído. Custas e honorários advocatícios pela executada, estes no percentual de 10% do valor do débito quitado atualizado. Expedientes necessários. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito