Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2024.
06/12/2024, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
06/12/2024, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
01/12/2024, 04:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
01/12/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
01/12/2024, 03:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
01/12/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
26/11/2024, 15:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
26/11/2024, 15:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
25/11/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
25/11/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
23/11/2024, 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
23/11/2024, 01:41
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 14:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
09/10/2024, 14:53
Documentos
Sentença
•29/08/2024, 18:13
Despacho
•10/07/2024, 19:23
01/12/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
01/12/2024, 03:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
01/12/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
26/11/2024, 15:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
26/11/2024, 15:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
25/11/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
25/11/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
23/11/2024, 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
23/11/2024, 01:41
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 14:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
09/10/2024, 14:53
Juntada de certidão
09/10/2024, 14:49
Decorrido prazo de RAMIRO NECO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 04:12
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 04:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:01
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.
12/09/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMIRO NECO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800177-32.2019.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, c/c, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INVALIDEZ – SEGURO DPVAT, ajuizada por RAMIRO NECO DA SILVA, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do réu e determinada a realização de perícia médica (ID. 48442659). Contestação no ID. 50965846. Réplica à contestação (ID. 54729570). Nomeado perito (ID. 101943962). Perito destituído (ID. 114146737). Nomeado novo perito, o qual aceitou o encargo (ID. 121216472). Laudo pericial, indicando ausência de sequelas (ID. 124869520). Manifestação do réu quanto ao laudo (ID. 126654347). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (ID. 129608914). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora e lhe trouxe despesas médicas e suplementares. Inexistindo preliminares e prejudiciais, adentra-se ao meritum causae. Por ocasião da contestação, apresentou-se tese de que não havia sido comprovado o nexo de causalidade, tampouco as lesões permanentes. Entretanto, é cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos — estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos. Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in litteris: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. Alvitre-se que a prova pericial deve estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. No que respeita ao valor de indenização por invalidez e DAMS, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito, respectivamente, aos limites de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/06, convertida, posteriormente na Lei n° 11.482/17, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.” Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica. Quanto à indenização por DAMS, deverá ser comprovado o nexo causal entre os gastos, o acidente e as sequelas decorrentes. Pois bem. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID. 124869520), que não houve invalidez permanente, eis que as disfunções tiveram somente natureza temporária. Desse modo, a parte autora não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), eis que não basta a comprovação do sinistro e do nexo de causalidade para garantir a indenização por sequelas permanentes. Leia-se o que diz a jurisprudência desta E. Corte Potiguar: “CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM FAVOR DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LESÃO PROVISÓRIA SEM SEQUELAS PERMANENTES. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DESIGNADO PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101420-93.2017.8.20.0107, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020). O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos de natureza temporária. No que pertine ao valor requerido a título de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), tenho que não houve a necessária comprovação nos autos, conforme dispõe o art. 3º, inciso III da Lei n° 11.482/17. Nesse sentido dispõe a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. LESÕES CORPORAIS POR CONTA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR (DAMS). PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTAS FISCAIS OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001434-56.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021). (TJ-PR - RI: 00014345620208160081 Faxinal 0001434-56.2020.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/09/2021). Assim, não há, com efeito, outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 11:35
Julgado improcedente o pedido
29/08/2024, 18:13
Conclusos para julgamento
28/08/2024, 11:03
Juntada de certidão
28/08/2024, 11:01
Decorrido prazo de RAMIRO NECO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 06:33
Decorrido prazo de RAMIRO NECO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 06:33
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
16/07/2024, 14:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
16/07/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800177-32.2019.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAMIRO NECO DA SILVA Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo de ID. 124869520. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 07:04
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2024, 19:23
Juntada de Petição de laudo pericial
01/07/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 10:35
Juntada de devolução de mandado
22/05/2024, 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/05/2024, 09:51
Conclusos para decisão
16/05/2024, 07:12
Juntada de certidão
16/05/2024, 07:10
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO CPF: 042.194.604-03, RAMIRO NECO DA SILVA CPF: 241.406.514-15
Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CNPJ: 09.248.608/0001-04 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, no dia 17/06/2024, às 10h30, na Clínica TRAUMA CENTER, com endereço na Av. Lima e Silva, 1337 - Lagoa Nova – Natal-RN - CEP: 59062-300. Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc). Jardim de Piranhas/RN, 14 de maio de 2024. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800177-32.2019.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
14/05/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
13/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 10:31
Juntada de certidão
10/05/2024, 10:31
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 12:34
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
18/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 11:27
Juntada de certidão
17/04/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
02/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 10:38
Juntada de certidão
01/04/2024, 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
28/03/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
26/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 10:36
Juntada de certidão
25/03/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
07/03/2024, 17:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
07/03/2024, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
07/03/2024, 17:13
Outras Decisões
29/01/2024, 09:52
Conclusos para decisão
25/01/2024, 13:18
Juntada de certidão
25/01/2024, 13:18
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato. (reitera-se)
21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 16:41
Conclusos para decisão
09/11/2023, 14:30
Juntada de certidão
09/11/2023, 14:30
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
02/10/2023, 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
02/10/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato
29/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 08:32
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 00:16
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 18:38
Publicado Intimação em 28/07/2023.
28/07/2023, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da decisão ID 101943962
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 09:51
Juntada de certidão
26/07/2023, 09:50
Nomeado perito
16/06/2023, 19:56
Conclusos para decisão
16/06/2023, 12:40
Juntada de certidão
16/06/2023, 12:40
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 04:44
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 10:40
Publicado Intimação em 03/04/2023.
03/04/2023, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
03/04/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes acerca do despacho ID 95624858
31/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2023, 10:53
Conclusos para despacho
23/02/2023, 17:38
Juntada de ofício
23/02/2023, 17:38
Juntada de certidão
17/01/2023, 07:41
Expedição de Ofício.
16/01/2023, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2022, 13:40
Conclusos para decisão
17/10/2022, 11:38
Juntada de certidão
17/10/2022, 11:36
Juntada de certidão
18/07/2022, 11:56
Expedição de Certidão.
08/04/2022, 08:49
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 11:49
Expedição de Ofício.
18/08/2021, 11:33
Expedição de Certidão.
17/08/2021, 14:38
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
23/04/2021, 06:06
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 07:55
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/04/2021 23:59:59.
17/04/2021, 07:55
Juntada de Petição de petição
31/03/2021, 15:53
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/03/2021, 20:08
Conclusos para decisão
11/03/2021, 09:47
Juntada de Petição de petição
10/03/2021, 18:38
Juntada de certidão
27/11/2020, 08:14
Juntada de Petição de petição
31/03/2020, 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/10/2019, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/10/2019, 17:03
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 09/10/2019 23:59:59.