Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000833-17.2011.8.20.0158.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIANORTE MINERACAO GUAGIRU LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face de Dianorte Mineração Guagiru Ltda, em razão das certidões de Dívida Ativa, sob nºs 36.648.432-0, 36.648.433-8, 36.946.218-1, 36.946.219-0, 39.640.546-0 e 36.640.547-9. Citação positiva (Id: Num. 58122968 - Pág. 139/140). Sentença parcial (Id: Num. 58122968 - Pág. 231/233), no dia 19 de abril de 2018, determina a extinção em razão do parcelamento e suspensão e arquivamento, nos seguintes termos: "Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de um ano, em relação às CDA’s nº 36.946.218-1, 36.946.2019-0 e 39.640.547-9, prazo máximo previsto, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Ainda, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 36.648.432-0 e 36.648.433-8. Decorrido o referido prazo, independentemente de conclusão e em cumprimento às mencionadas Portaria Conjuntas, determino o ARQUIVAMENTO definitivo do presente feito no SAJ quanto às CDA’s nº 36.946.218-1, 36.946.2019-0 e 39.640.547-9, ressalvando-se que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 40, da LEF). Decorrido o prazo prescricional, ouça-se a Fazenda Pública e voltem os autos conclusos" Em Id: Num. 75576744 - Pág. 1, a parte exequente informou que não houve qualquer alteração da situação econômico fiscal do executado. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1- ARQUIVE-SE, até o prazo da prescrição intercorrente (19 de abril de 2024). 2- Com decurso do prazo (suspensão e arquivamento), intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Tudo cumprido, faça o processo concluso sentença extinção. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. Touros/RN, 19 de agosto de 2022. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)