Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100474-79.2016.8.20.0100.
AUTOR: ANDERSON BEZERRA LOPES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Considerando que o requerente se mudou sem comunicar o novo endereço, entendo por válida a intimação de ID 121604310, conforme art. 274, parágrafo único do CPC. Já se passaram mais de 06 (seis) meses desde a intimação. Fundamento e decido. A respeito da inércia da parte autora no cumprimento das diligências que lhe foram impostas, assim prescreve o art. 485, inc. III do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, tendo em vista o abandono do feito por parte da requerente, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes na razão de 10%, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)