Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MARIA GISELIA DE MELO Parte
executada: GLAUCO FERREIRA MOURA e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0800570-54.2011.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente MARIA GISELIA DE MELO e como parte executada GLAUCO FERREIRA MOURA e LUIZ FRANCISCO DE BARROS MOURA. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 135675306. Acostado comprovante das transferências no id 136845390. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 135675306 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora realizada (id 131356287 e 128429516). Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação, onde os advogados das partes renunciaram aos honorários sucumbenciais (cláusula e - id 135675306. Conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes aplica-se apenas quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. No presente caso, tendo em vista que a sentença já foi proferida, tal benefício não é aplicável. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registro que a autora e o requerido Glauco Ferreira de Moura tiveram o pleito de gratuidade deferido por este Juízo. (id 61850722 – pág 12/13) Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Realizada restrição via Renajud (id 131356287 e 128429516), proceda-se ao seu levantamento. Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais relativas à fase de conhecimento, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) agi