Arquivado Definitivamente22/04/2025, 11:28
Transitado em Julgado em 15/04/202522/04/2025, 11:28
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA DE MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA DE MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARLENE BATISTA DE MEDEIROS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800797-80.2024.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada. Deferida a gratuidade judiciária, o Banco do Brasil S/A foi citado. A instituição financeira requerida apresentou petição incidental requerendo a suspensão processual diante da afetação do Tema pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024. Contestação apresentada ao ID 141063168, ocasião em que arguiu a prescrição decenal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, necessário consignar que, embora o Banco do Brasil S/A tenha solicitado a suspensão processual com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que tal pedido não deve ser acolhido, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo. Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela parte requerida e passo a análise da prescrição. No caso concreto, da análise da movimentação contábil da conta individual PASEP da parte autora, verifica-se que a requerente se aposentou em 29 de abril de 2014, com a realização do último saque na conta vinculada ao PASEP em 02 de maio de 2014, não restando mais qualquer montante em conta. Por sua vez, o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 27 de novembro de 2024, mais de 10 anos depois. Por conseguinte, necessário reconhecer que este seria o momento em que a autora tomou conhecimento de eventuais desfalques realizados em sua conta individual por ausência de rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, tendo em vista que, após a aposentadoria/reserva remunerada e o saque integral dos valores (ocorrido há mais de 10 anos), não restou mais qualquer depósito e não incidiu mais rendimentos na conta. Nesse sentido tem se fixado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em diversas oportunidades, do qual se destaca os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840317-75.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822285-17.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE). PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito contido na exordial. A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se iniciou com a obtenção dos extratos e documentos em 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado. III. Razões de decidir. 3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva). 4. No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 07.02.2008, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores. O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 07.02.2018.5. A tentativa de postergar o termo inicial para 2024, quando houve o acesso a extratos e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito. A tese defendida pela parte autora contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, aplicou corretamente o Tema nº 1.150 do STJ.7. Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis.2. A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859775-73.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil e a tese firmada no Tema Repetitiva nº 1150, irrefutável o acolhimento da prejudicial de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa. Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Cruzeta/RN, datação eletrônica ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 09:03
Declarada decadência ou prescrição21/03/2025, 09:00
Conclusos para decisão20/03/2025, 08:13
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA DE MEDEIROS em 19/03/2025.20/03/2025, 08:12
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:46
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 12:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202520/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, e em cumprimento à Decisão de ID 137303419, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cruzeta/RN, 18 de fevereiro de 2025. ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 09:30
Ato ordinatório praticado18/02/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 21:07
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:00
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800797-80.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARLENE BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Cruzeta/RN, 22 de janeiro de 2025. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado22/01/2025, 12:54
Expedição de Certidão.22/01/2025, 12:53
Juntada de Petição de contestação22/01/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 15:00
Publicado Citação em 04/12/2024.06/12/2024, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 08:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARLENE BATISTA DE MEDEIROS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800797-80.2024.8.20.5138 Parte Defiro a gratuidade da justiça. Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência. A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento. Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação. Sucede que a experiência forense desta magistrada nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular. Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados. A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta. E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”. A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo. Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada. Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos. Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme a constituição das normas inerentes à Lei 9099/95, bem como daquelas outras, veiculadas no Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição. Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência. E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório. Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARLENE BATISTA DE MEDEIROS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800797-80.2024.8.20.5138 Parte Defiro a gratuidade da justiça. Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência. A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento. Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação. Sucede que a experiência forense desta magistrada nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular. Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados. A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta. E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”. A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo. Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada. Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos. Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme a constituição das normas inerentes à Lei 9099/95, bem como daquelas outras, veiculadas no Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição. Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência. E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório. Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE BATISTA DE MEDEIROS.28/11/2024, 09:31
Conclusos para despacho27/11/2024, 16:39
Distribuído por sorteio27/11/2024, 16:39