Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS Parte
executada: JOSE DAVID VELASCO KASICH D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806411-50.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos:
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimada (id 101365905), a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução (id. 103473360). Parcialmente provida a impugnação supra, sendo reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 4.681,48, totalizando o cumprimento de sentença o valor de R$ 51.489,68, atualizado até a data de 09/03/2023 (id. 116677445). Instada para apresentar nova planilha de cálculos, sob as penas da lei, a parte exequente quedou-se inerte (id. 119709630). A parte executada pugnou por nova intimação da exequente para apresentar planilha de cálculos, informando o desejo de conciliar (id. 123981533). Por despacho de id 127491031, a parte exequente fora instada a acostar planilha atualizada do débito e informar acerca do interesse de conciliar. Em peticionamento de id 134451077, a parte exequente afirmou não ter interesse em conciliar. Na oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito contemplando as parcelas vencidas até 10 de outubro de 2024 (id 134454436). É o que basta relatar. Decido. Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 134454436), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos na decisão de id 116677445. Verifico que não fora especificado o índice de correção monetária utilizado no período. Já os juros de mora foram calculados no percentual de 0,033%. Por fim, ainda houve aplicação da multa de 2% (dois por cento) e honorários de 20%. Dito isto, in casu, deverão os cálculos serem refeitos considerando os parâmetros já apontados: a) valor principal das parcelas vencidas indicadas na planilha de id 57766498, além daquelas que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, em conformidade o art 323 do CPC. b) quanto ao índice de correção monetária: IGPM; quanto ao termo inicial da correção monetária: vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; d) multa de 2% (dois por cento), a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; e) honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação da fase de conhecimento; f) acréscimo dos percentuais da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Se a irregularidade não for suprida, e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou de pessoa jurídica, devendo-se observar o endereço mais atualizado da parte exequente, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual. Caso já tenha havido o recebimento de valores, consigna-se que eventual novo requerimento deverá observar os valores já levantados, apresentando os cálculos de forma detalhada em duas etapas: primeiro, com a dedução dos valores recebidos e, em seguida, atualizando os montantes remanescentes. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) agi