Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA
Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842178-28.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA, em desfavor de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado com a requerida; porém, supervenientemente, teve a sua margem consignável reduzida. Afirma que o réu passou a cobrar o empréstimo por boletos bancários; conduta que reputa arbitrária, por ausência de previsão contratual. Requer que o réu seja compelido a readequar o valor das parcelas à sua nova margem consignável, para que os pagamentos voltem a ocorrer na forma pactuada; e por indenização pelos danos morais suportados. Antecipação de tutela indeferida; justiça gratuita concedida – ID 104383898. Contestação ao ID 116651264. Preliminares de incompetência territorial, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; e impugnação ao pedido por justiça gratuita. No mérito, afirma que a sua conduta é amparada por cláusula contratual. Apresenta declaração de solicitação de empréstimo (ID 116651270); condições contratuais (ID 116651269). Réplica ao ID 119216958. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 104383898. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Com efeito, a despeito de ser inaplicável ao caso do CDC, em se tratando de demanda contra instituição de previdência privada fechada, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar […] no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora (REsp 1536786/MG). Considerando-se que o réu não demonstrou que o domicílio do autor não se amolda a essas hipóteses, inviável o afastamento da competência deste órgão jurisdicional. Não merece guarida a preliminar de falta interesse de agir, posto que o binômio necessidade/utilidade que compõe esse requisito da ação está presente no caso concreto. Na verdade, o réu alega, ao suscitar esta preliminar, que o autor careceria de interesse processual por inexistir ato ilícito perpetrado; o que é matéria probatória, cuja análise necessariamente demandaria que este Juízo se imiscuísse no mérito da demanda. Afaste-se a preliminar de inépcia da inicial. Dos fatos narrados na exordial decorre o pedido lógico – não havendo qualquer mácula ao contraditório/ampla defesa do réu. Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à análise quando à ocorrência de descumprimento contratual praticado pelo réu. A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC. Considerando-se a causa de pedir e a tese de defesa, tem-se que o deslinde da demanda depende de comprovação atinente aos termos contratuais pactuados. Uma vez que a existência de cláusula contratual autorizativa de cobranças via boletos bancários é a tese de defesa, incumbe ao réu comprovar documentalmente suas alegações. Analisando os documentos já apresentados, vê-se que a minuta contratual de ID 116651270 referencia as “condições contratuais que se encontram registradas no 4º Ofício de Registros de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 947670”. Tal identificador não é vislumbrado nos termos contratuais de ID 116651269 – portanto, e uma vez que o documento não é assinado, não é possível concluir pela existência de liame com a relação conflituosa. Por esse motivo, determino que O RÉU apresente as condições contratuais referenciadas no ID 116651270, registradas no 4º Ofício do RJ sob o nº 947670. Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Impugnado esse saneamento, conclusão para decisão. Do contrário, certifique-se e expeça-se intimação ao réu; para que apresente a documentação requisitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o promovente para que se manifeste sobre o documento, no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusão para julgamento em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA
Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842178-28.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA, em desfavor de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo consignado com a requerida; porém, supervenientemente, teve a sua margem consignável reduzida. Afirma que o réu passou a cobrar o empréstimo por boletos bancários; conduta que reputa arbitrária, por ausência de previsão contratual. Requer que o réu seja compelido a readequar o valor das parcelas à sua nova margem consignável, para que os pagamentos voltem a ocorrer na forma pactuada; e por indenização pelos danos morais suportados. Antecipação de tutela indeferida; justiça gratuita concedida – ID 104383898. Contestação ao ID 116651264. Preliminares de incompetência territorial, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; e impugnação ao pedido por justiça gratuita. No mérito, afirma que a sua conduta é amparada por cláusula contratual. Apresenta declaração de solicitação de empréstimo (ID 116651270); condições contratuais (ID 116651269). Réplica ao ID 119216958. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 104383898. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Com efeito, a despeito de ser inaplicável ao caso do CDC, em se tratando de demanda contra instituição de previdência privada fechada, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar […] no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora (REsp 1536786/MG). Considerando-se que o réu não demonstrou que o domicílio do autor não se amolda a essas hipóteses, inviável o afastamento da competência deste órgão jurisdicional. Não merece guarida a preliminar de falta interesse de agir, posto que o binômio necessidade/utilidade que compõe esse requisito da ação está presente no caso concreto. Na verdade, o réu alega, ao suscitar esta preliminar, que o autor careceria de interesse processual por inexistir ato ilícito perpetrado; o que é matéria probatória, cuja análise necessariamente demandaria que este Juízo se imiscuísse no mérito da demanda. Afaste-se a preliminar de inépcia da inicial. Dos fatos narrados na exordial decorre o pedido lógico – não havendo qualquer mácula ao contraditório/ampla defesa do réu. Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à análise quando à ocorrência de descumprimento contratual praticado pelo réu. A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC. Considerando-se a causa de pedir e a tese de defesa, tem-se que o deslinde da demanda depende de comprovação atinente aos termos contratuais pactuados. Uma vez que a existência de cláusula contratual autorizativa de cobranças via boletos bancários é a tese de defesa, incumbe ao réu comprovar documentalmente suas alegações. Analisando os documentos já apresentados, vê-se que a minuta contratual de ID 116651270 referencia as “condições contratuais que se encontram registradas no 4º Ofício de Registros de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 947670”. Tal identificador não é vislumbrado nos termos contratuais de ID 116651269 – portanto, e uma vez que o documento não é assinado, não é possível concluir pela existência de liame com a relação conflituosa. Por esse motivo, determino que O RÉU apresente as condições contratuais referenciadas no ID 116651270, registradas no 4º Ofício do RJ sob o nº 947670. Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Impugnado esse saneamento, conclusão para decisão. Do contrário, certifique-se e expeça-se intimação ao réu; para que apresente a documentação requisitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o promovente para que se manifeste sobre o documento, no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusão para julgamento em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)