Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: F J DA SILVA SERVICOS, FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0001315-48.2003.8.20.0124
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença de ID 28031348, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Parnamirim/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de F J da Silva Serviços e outros, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões de ID 28031350, a parte apelante defende que houve localização de bens do devedor e foram impostas restrições sobre veículos pertencentes à apelada. Destaca, ainda, que sequer foi concedida a suspensão do processo com base no item 3 do Tema 1.184 para que o apelante adotasse as providências determinadas na decisão do STF. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, em ID 28107967, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184. Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 1.672,61 (mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Observa-se ainda, que não houve a localização do bem para possível penhora, conforme certidão de ID 28031339. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. Quanto à localização do imóvel, acertadamente o magistrado a quo estabeleceu na sentença: “…mesmo estabelecendo o art. 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, a qual permite à Fazenda Exequente requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu art. 1º, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24), esta não se mostra aplicável ao caso concreto, mesmo considerando tratar-se de débitos de IPTU e/ou TLP, vez que, eventualmente poderia ser localizado penhorado o bem imóvel que gerou a dívida. Isto porque, na presente situação, o processo já tramita há quase 10 (dez) anos, período mais que suficiente para para fins de promover tais pesquisas, não se revelando minimamente razoável autorizar a abertura de prazo para suspensão do feito, sob pena de protelar o prosseguimento do processo ad eternum, sob pena de grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica. Ademais, percebe-se da leitura do teor do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24, que se não trata de uma norma imperativa, devendo sua aplicabilidade ser sopesada caso a caso, sendo que, na presente situação, sua aplicabilidade não ostenta qualquer razoabilidade, pois, conforme já enfatizado, o processo tem seu curso há, aproximadamente, 10 (dez) anos, ademais, já se encontrando suspenso por não localização do bem penhorável há 03 (três) anos, sem que fosse encontrado o bem patrimonial que, supostamente, poderia ser objeto de garantia à execução.” Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. EXPEDITO FERREIRA Relator