Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA FAUSTINO RIBEIRO
REU: MARIA GORETE RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800823-41.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por Margarida Faustino Ribeiro, através de advogado, qualificado nos autos. Com o pedido inaugural, acompanhado de documentos, a parte requerente pugnou, com base na Lei nº 6.015/73, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder ao respectivo registro de óbito, fora do prazo. Relata, ainda, que sua Maria Gorete Ribeiro, faleceu no dia 21 de setembro de 2024 no Hospital Maternidade Terezinha Lula de Queiroz Santos, na praça Newman Queiroz, n° 58,Santa Izabel, Jucurutu, tendo com causa da morte parada cardiorrespiratória, senso sepultada no Cemitério Público Municipal de Jucurutu/RN, deixando de registrar o óbito da falecida por desconhecimento do prazo legal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério público declinou a sua intervenção no feito (ID. 137607210). Convertido o julgamento em diligência, a requerente apresentou as informações obrigatórias constantes do art. 80 do LRP. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A Lei de Registros Públicos dispõe em seus arts. 77 e 78, que: "Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.(Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50". In casu, alega a requerente, filha da falecida, que esta veio a óbito em 21 de setembro de 2024, no Hospital Maternidade Terezinha Lula de Queiroz Santos, na praça Newman Queiroz, n° 58,Santa Izabel, Jucurutu/RN. Outrossim, repousa nos autos Declaração de Óbito nº 36895861-2, emitida por médico (ID. 133992817) e Guia de Sepultamento (ID. 133992819/133992821). Assim, constata-se facilmente que ocorreu o falecimento de Maria Gorete Ribeiro em 21/09/2024. Analisando atentamente os presentes autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhida, senão vejamos. Constata-se que o presente pedido contém as informações necessárias à lavratura do registro, consoante se depreende da análise do art. 80 da Lei de Registros Públicos, a seguir transcrito: "Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)". No caso dos autos, a documentação plasmada sobre a qual não se operou qualquer impugnação revelam elementos de convicção que ratificam o conteúdo da inaugural, merecendo realce o fato de que consta nos autos declaração de óbito expedida por médico e guia de pagamento de taxa de sepultamento (ID. 133992819/133992817). Por fim, não se vislumbra sequer indícios de fraude ou falsidade nas afirmações plasmadas no caderno processual, tendo o representante do Parquet, inclusive, opinado pelo acolhimento do pedido (fl. 14/v). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório arregimentado aos autos, com fulcro no arts. 78 e 80 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente o pedido formulado pela requerente, a fim de autorizar a lavratura do assento de óbito da falecida, observando-se as seguintes informações: faleceu aos 21 de setembro de 2024; às 11h20min, no Hospital Maternidade Terezinha Lula de Queiroz Santos, na praça Newman Queiroz, n° 58,Santa Izabel, Jucurutu/RN; a pessoa de MARIA GORETE RIBEIRO, sexo feminino, nascido em 15/06/1957, estado civil solteira, profissão agricultora, natural de Jucurutu/RN, com endereço na Rua Santa Rita de Cássia, nº 87, Novo Horizonte, Jucurutu- RN, CEP: 59330-000 era solteira; filha de Vicente Ribeiro e Otilia Maria Ribeiro, não deixou testamento; deixou03 (três) filhos; a morte foi natural, com causa"parada cardiorrespiratória", sendo atestado pela Médica, Dra. Erika Bezerra de Almeida - CRM/RN 13227; o corpo foi sepultado no Cemitério Público de Jucurutu/RN, no dia 22/09/2024; não deixou bens e nem herdediros menores ou interditos; era eleitor; portador do RG nº 001.041.460 - SSP/RN, CPF nº 597. 999.274-04, Título de Eleitor sob o nº 006152731627 - 57ª Zona Eleitoral, Certidão de Nascimento nº 5373, Livro A-8, fl. 27 – Jucurutu/RN; e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil que proceda ao registro de óbito da falecida. Expeça-se o competente mandado, para que o Cartório Extrajudicial promova o assento de óbito da falecida MARIA GORETE RIBEIRO, podendo solicitar ao promovente e ao seu advogado outras informações porventura necessárias à realização do registro, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, eis que a parte beneficiária é pobre na forma da lei. Transitada em julgado, ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e com anotação no sistema informatizado. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ciência ao MP. JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)