Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
25/03/2026, 18:20
Decorrido prazo de parte apelada em 18/03/2026.
25/03/2026, 18:14
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:00
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE O. BARBOSA - ME em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 09:40
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
20/02/2026, 06:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE O. BARBOSA - ME em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de apelação
19/02/2026, 15:53
Juntada de Petição de comunicações
03/02/2026, 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2026.
31/01/2026, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
31/01/2026, 05:56
Documentos
Sentença
•19/01/2026, 22:12
Despacho
•02/12/2025, 21:04
19/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 09:40
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
20/02/2026, 06:01
Decorrido prazo de ANDERSON DE O. BARBOSA - ME em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de apelação
19/02/2026, 15:53
Juntada de Petição de comunicações
03/02/2026, 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2026.
31/01/2026, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
31/01/2026, 05:56
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:46
Declarada decadência ou prescrição
19/01/2026, 22:12
Conclusos para julgamento
19/12/2025, 23:46
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 15:34
Expedição de Certidão.
16/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 02:11
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 09:05
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2025, 21:04
Conclusos para decisão
22/10/2025, 14:36
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 14/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 15:16
Juntada de certidão
18/09/2025, 11:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 05:59
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 10:12
Deferido o pedido de EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA.
11/09/2025, 08:04
Conclusos para decisão
03/09/2025, 13:04
Juntada de certidão
03/09/2025, 13:04
Juntada de certidão
03/09/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 17:51
Juntada de certidão
08/07/2025, 12:50
Juntada de certidão
08/07/2025, 12:41
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
08/04/2025, 20:21
Conclusos para decisão
07/04/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
24/03/2025, 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
24/03/2025, 01:23
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 07:37
Conclusos para decisão
19/03/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 11:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
28/02/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 140641650, oportunidade em que requer a parte exequente seja oficiado o INSS para que este indique nos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do devedor, com a finalidade de se verificar a existência de vínculos empregatícios, recebimento de verbas previdenciárias e dependentes na previdência social. No tocante ao referido pedido de expedição de ofício ao INSS, verifico, de imediato, não merecer guarida, considerando o caráter meramente especulativo da pretendida medida. Sobremais, em homenagem ao normatizado princípio da cooperação processual, incumbe ao credor empreender efetivas ações direcionadas à satisfação do seu crédito, não se nos apresentando plausível transferir tal ônus a máquina judiciária, sem antes demonstrar nos autos postura ativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, indefiro o formulado pedido inserto na referida peça processual, o que faço para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 10:50
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
24/02/2025, 07:42
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 03:01
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:23
Conclusos para decisão
05/02/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
21/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 130085907 - Págs. 1/3, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora de cotas sociais de titularidade da parte executada na empresa “ARMARINHO BOM JESUS LTDA”. Neste cenário, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a possibilidade da penhora de cotas sociais de Empresário (Individual) - (ID 137297931 e 137297932). O Empresário Individual, abreviado frequentemente como EI, é um tipo societário em que a pessoa física se coloca como titular da empresa, responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio, de maneira que os patrimônios da empresa e do empresário se misturam. Dispõem os artigos 966 e 968, §§ 3º e 4º, do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (…) Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (...) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Da exegese normativa, pode-se afirmar que a figura do Empresário(individual) não se trata de uma sociedade, mas sim de pessoa jurídica de direito privado personificada. Dessa forma, não há como se falar em penhora de cotas da sociedade simplesmente pelo fato de não existirem cotas a serem divididas. Em sintonia, a jurisprudência dos tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIVOS. RAZOABILIDADE. PRAZO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de agravo interposto em face de execução de título extrajudicial, na qual requer a penhora de cotas sociais de microempresário individual, que restou indeferida pelo juízo na origem. 2. Diferentemente do alegado, o juízo na origem indeferiu a penhora de cotas mas deferiu a penhora de valores e consultou os demais sistemas informativos à disposição do juízo. Acontece que a penhora resultou em valor ínfimo, que foi liberado no mês de fevereiro de 2022. Em abril a empresa reiterou o pedido de penhora de bens e a desconsideração da pessoa jurídica, que restaram indeferidas. Após, apresentou outra petição reiterando os pedidos. 3. Não há cotas sociais em sociedades unipessoais. Por se tratar de microempresário individual (LC n. 128), o patrimônio da empresa se mistura ao do empresário. 4. A respeito da reiteração de pesquisas ao patrimônio doexecutado, o STJ já semanifestou no sentido de admitir a renovação do pleito, por exemplo, de penhora de saldo existenteem conta bancária do devedor, se atendido o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o juízo de origem já tentou penhorar as contas do executado há menos de um ano, sem sucesso, e a agravante não demonstrou a alteração na situação econômica do executado. O prazo inferior a um ano não é suficiente para presumir qualquer alteração patrimonial. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Acórdão 1620056, 07176801920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CHEQUE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE É INCOMPATÍVEL COM O TIPO EMPRESARIAL EM QUESTÃO, QUE NÃO ADMITE A PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 980-A, DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, EVENTUAL PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DO AGRAVANTE QUE PODERIA CAUSAR O ENCERRAMENTO DA EMPRESA, DEVENDO O CREDOR OPTAR POR UM MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR, COMO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. "As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a penhora de cotas, por não se amoldarem a tal idéia de divisibilidade. [...] Incabível, portanto, a penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI's. Ressalvado, no entanto, o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido." (TJ-DFT, AI n. 20160020005137, rel. Des. Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 17-03-2016). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031590-20.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). (destaque intencional)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na peça processual de ID ID 130085907 - Págs. 1/3, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 16:27
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
15/01/2025, 08:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
07/12/2024, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
07/12/2024, 04:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
07/12/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
07/12/2024, 02:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
06/12/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
06/12/2024, 21:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
06/12/2024, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/12/2024, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
03/12/2024, 14:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
03/12/2024, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
03/12/2024, 14:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
03/12/2024, 14:40
Conclusos para decisão
28/11/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
27/11/2024, 16:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
27/11/2024, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
26/11/2024, 08:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
26/11/2024, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
26/11/2024, 08:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
26/11/2024, 08:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
25/11/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
25/11/2024, 03:56
Publicado Intimação em 19/12/2023.
22/11/2024, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
22/11/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DECISÃO Através do petitório de ID 134738400, o exequente requer seja realizada a pesquisa de veículos passíveis de penhora em nome dos executados por meio do RENAJUD. Volvendo o feito, verifico que fora realizada pesquisa de veículos junto ao Renajud (ID 71187271, 71187273 e 71187274), restando infrutífera tal diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado da petição de ID 134738400, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, objetivando à apreciação de pedido de penhora de quotas sociais que pertence a executada (sra. MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA), formulado na petição de ID 130085907, bem ainda em cumprimento à decisão de ID 130499874. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 09:52
Outras Decisões
11/11/2024, 09:17
Conclusos para decisão
04/11/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250..... Processo nº 0819526-27.2017.8.20.5001 DEFIRO o pedido contido na processual de ID.133088031, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 30(trinta) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 130499874. P. I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250..... Processo nº 0819526-27.2017.8.20.5001 DEFIRO o pedido contido na processual de ID.133088031, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 30(trinta) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 130499874. P. I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2024, 12:27
Conclusos para despacho
09/10/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 16:31
Juntada de certidão
13/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 130085907, oportunidade em que requer o exequente a penhora das cotas sociais da Sra. MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA, bem ainda a incursão no sistema CNIB em relação aos outros coexecutados ANDERSON DE O. BARBOSA e EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA. Empreendida análise dos autos, à luz do panorama processualmente descortinados, merecem parcial acolhimento os aludidos pleitos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 130085907, o que faço para determinar o registro de indisponibilidade de bens da parte executada ANDERSON DE O. BARBOSA - ME - CNPJ: 07.710.195/0001-02 e EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 204.812.767-34, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Objetivando à apreciação de pedido de penhora de quotas sociais que pertence a executada (sra. MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA), na empresa discriminada no petitório de ID nº 130085907, nos moldes do art. 861 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. P.I. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2024, 00:00
Juntada de certidão
09/09/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 11:37
Outras Decisões
09/09/2024, 07:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
05/09/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
05/09/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
05/09/2024, 14:36
Conclusos para decisão
03/09/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 128399922, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 12:34
Juntada de certidão
29/08/2024, 12:32
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
29/08/2024, 12:05
Conclusos para despacho
27/08/2024, 14:35
Juntada de certidão
27/08/2024, 14:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 04:37
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DECISÃO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o último parágrafo da decisão de ID 115463206, haja vista a desnecessidade de intimação do executada a cada desconto realizado em seus proventos, nos termos da decisão de ID 112506192.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Diante do exposto, comprovados os depósitos mensais por parte do órgão pagador, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse, expedindo-se, empós o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) em favor do exequente, sem a necessidade de nova conclusão. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 09:15
Outras Decisões
06/08/2024, 07:58
Conclusos para decisão
02/08/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 09:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
26/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
26/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
26/07/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
26/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 126416360, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 30 (trinta) dias, para juntada de novos cálculos expurgando os valores recebidos. P. I.Cumpra-se NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 126416360, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 30 (trinta) dias, para juntada de novos cálculos expurgando os valores recebidos. P. I.Cumpra-se NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 09:03
Outras Decisões
24/07/2024, 07:58
Conclusos para decisão
22/07/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 15:28
Expedição de Certidão.
19/07/2024, 01:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, aclarar a este juízo acerca da petição de ID 124477742. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2024, 07:19
Conclusos para decisão
28/06/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 08:59
Juntada de certidão
24/06/2024, 09:18
Juntada de certidão
09/06/2024, 13:54
Juntada de certidão
20/05/2024, 07:30
Juntada de certidão
29/04/2024, 11:56
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria d
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0819526-27.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 10:11
Ato ordinatório praticado
04/04/2024, 10:09
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 11:13
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 07:52
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 07:52
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria d
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0819526-27.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 10:28
Ato ordinatório praticado
21/02/2024, 10:26
Outras Decisões
21/02/2024, 07:29
Conclusos para decisão
15/02/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
29/01/2024, 16:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
29/01/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
29/01/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
29/01/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
29/01/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente acerca da peça processual ID 113849560 e requerer, no prazo de 05(cinco) dias, o que for de seu inte
25/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2024, 07:48
Conclusos para despacho
23/01/2024, 12:13
Juntada de certidão
23/01/2024, 12:13
Juntada de certidão
22/01/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 09:56
Expedição de Ofício.
15/01/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 111997461, oportunidade em que a parte exequente requer, ipis litteris: “ a penhora de 30% dos valores recebidos pelo Sr. EVILA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819526-27.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 10:08
Outras Decisões
15/12/2023, 07:34
Conclusos para decisão
06/12/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos do expediente de ID 110684075 e documentos que o acompanham, devendo, na oportun
17/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 08:46
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 08:22
Conclusos para decisão
14/11/2023, 14:28
Juntada de certidão
14/11/2023, 14:27
Juntada de certidão
07/11/2023, 15:11
Expedição de Ofício.
24/10/2023, 16:19
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2023, 07:13
Conclusos para despacho
24/07/2023, 12:08
Expedição de Certidão.
24/07/2023, 12:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:26
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:26
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:26
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:25
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 05:25
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/07/2023 23:59.
19/07/2023, 02:18
Juntada de Petição de petição
12/07/2023, 16:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
24/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
24/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819526-27.2017.8.20.5001.
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME e outros (2) D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 101839048,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo qual o órgão/instituição p
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 07:37
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 15:31
Conclusos para decisão
16/06/2023, 12:56
Juntada de certidão
16/06/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 22:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
07/06/2023, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME, EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA, MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0819526-27.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 11:21
Ato ordinatório praticado
05/06/2023, 11:19
Juntada de certidão
05/06/2023, 11:15
Juntada de certidão
05/06/2023, 11:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 08:29
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 08:28
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 08:26
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 08:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 08:25
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 04:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 04:45
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 04:45
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 04:45
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 05:47
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 02:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
05/04/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
05/04/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A
Réu: ANDERSON DE O. BARBOSA - ME e outros (2) DECISÃO Considerando que o valor indisponibilizadado na conta da parte executada(ID 97148826 - Pág. 2), no importe de R$ 27,56(vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), é ínfimo diante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819526-27.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/03/2023, 00:00
Juntada de certidão
30/03/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 10:41
Outras Decisões
29/03/2023, 14:43
Conclusos para decisão
21/03/2023, 14:34
Juntada de certidão
21/03/2023, 14:33
Juntada de certidão
21/03/2023, 13:53
Juntada de certidão
19/01/2023, 09:27
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
17/11/2022, 02:09
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 16/11/2022 23:59.
17/11/2022, 02:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
17/10/2022, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
17/10/2022, 19:46
Processo Reativado
10/10/2022, 09:48
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 09:48
Outras Decisões
07/10/2022, 10:11
Conclusos para decisão
06/10/2022, 18:00
Juntada de certidão
06/10/2022, 17:59
Juntada de Petição de petição
07/07/2022, 12:51
Juntada de certidão
25/02/2022, 09:08
Arquivado Provisoramente
26/01/2022, 12:21
Juntada de certidão
26/01/2022, 12:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 07:12
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 05:49
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 05:48
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 05:48
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 03:33
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 03:33
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 00:15
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/11/2021, 11:41
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 11:41
Ato ordinatório praticado
11/11/2021, 11:35
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 11:28
Juntada de certidão
22/07/2021, 13:42
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 11:52
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 15:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 15:05
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 15:05
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 15:04
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 15:04
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 15:04
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 13:40
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 10:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 09:53
Juntada de Petição de petição
15/12/2020, 15:21
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
06/12/2020, 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
06/12/2020, 03:26
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 04/12/2020 23:59:59.
06/12/2020, 03:26
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/12/2020 23:59:59.
06/12/2020, 03:26
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/12/2020 23:59:59.
06/12/2020, 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/12/2020 23:59:59.
06/12/2020, 03:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
06/12/2020, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/12/2020, 08:17
Expedição de Outros documentos.
04/12/2020, 08:17
Expedição de Outros documentos.
04/12/2020, 08:17
Outras Decisões
03/12/2020, 12:16
Conclusos para decisão
03/12/2020, 10:46
Juntada de certidão
03/12/2020, 10:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 01/12/2020 23:59:59.
02/12/2020, 17:32
Juntada de Petição de petição
01/12/2020, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/11/2020, 10:41
Expedição de Outros documentos.
10/11/2020, 10:41
Expedição de Outros documentos.
10/11/2020, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2020, 17:12
Conclusos para decisão
09/11/2020, 11:53
Juntada de certidão
09/11/2020, 11:50
Expedição de Outros documentos.
09/11/2020, 11:44
Expedição de Outros documentos.
26/10/2020, 13:22
Expedição de Outros documentos.
21/10/2020, 08:42
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 14:45
Expedição de Ofício.
02/10/2020, 08:06
Expedição de Ofício.
09/09/2020, 14:41
Expedição de Ofício.
09/09/2020, 11:21
Expedição de Ofício.
08/09/2020, 17:40
Juntada de Petição de petição
14/08/2020, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/07/2020, 12:23
Expedição de Outros documentos.
27/07/2020, 12:22
Expedição de Outros documentos.
27/07/2020, 12:22
Decorrido prazo de Pablo José Monteiro Ferreira em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 09:55
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 09:55
Decorrido prazo de Fred Luiz Queiroz de Lima em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 09:55
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 09:09
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 09:09
Decorrido prazo de Brunno Mariano Campos em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 08:59
Decorrido prazo de Maria das Graças Izabel Moura Costa em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 08:59
Decorrido prazo de Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 08:59
Decorrido prazo de Júlio César Borges de Paiva em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 08:59
Outras Decisões
24/07/2020, 13:18
Conclusos para despacho
22/07/2020, 11:56
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:57
Decorrido prazo de Júlio César Borges de Paiva em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:55
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 00:45
Juntada de Petição de petição
10/07/2020, 12:40
Expedição de Outros documentos.
30/06/2020, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/06/2020, 10:37
Ato ordinatório praticado
30/06/2020, 10:34
Expedição de Certidão.
30/06/2020, 10:30
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/05/2020 23:59:59.
04/06/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/05/2020, 07:05
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 07:05
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 07:05
Outras Decisões
13/05/2020, 10:06
Juntada de Petição de petição
11/05/2020, 14:16
Conclusos para decisão
11/05/2020, 09:55
Expedição de Certidão.
11/05/2020, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/02/2020, 11:30
Expedição de Outros documentos.
27/02/2020, 11:30
Ato ordinatório praticado
27/02/2020, 11:23
Expedição de Certidão.
27/02/2020, 11:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 02:31
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 02:31
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 02:31
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 02:31
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 02:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de MERCIA DA MATA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 14/11/2019 23:59:59.
15/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 13:39
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 13:39
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 13:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 13:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 13:39
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 13:39
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 13:39
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 06:57
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 15/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/10/2019, 08:51
Expedição de Outros documentos.
18/10/2019, 08:51
Expedição de Outros documentos.
18/10/2019, 08:51
Outras Decisões
14/10/2019, 19:03
Conclusos para decisão
14/10/2019, 13:53
Juntada de certidão
14/10/2019, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/10/2019, 10:01
Expedição de Outros documentos.
14/10/2019, 10:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2019, 10:00
Outras Decisões
13/10/2019, 08:17
Juntada de Petição de petição
10/10/2019, 16:59
Juntada de certidão
10/10/2019, 11:40
Conclusos para decisão
10/10/2019, 09:23
Juntada de certidão
10/10/2019, 09:23
Juntada de Petição de petição
09/10/2019, 13:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:35
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:35
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:35
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:35
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:34
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:34
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:34
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:34
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:34
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 21:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 21:46
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 21:46
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 21:46
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 21:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 21:45
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 21:45
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 19:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/09/2019 23:59:59.
30/09/2019, 19:40
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 20:59
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 09/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 20:59
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 09:53
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 02:49
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 02:49
Expedição de Alvará.
24/09/2019, 10:09
Expedição de Alvará.
22/09/2019, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/09/2019, 12:08
Expedição de Outros documentos.
19/09/2019, 12:07
Expedição de Outros documentos.
19/09/2019, 12:07
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:05
Outras Decisões
19/09/2019, 10:52
Conclusos para decisão
16/09/2019, 14:16
Juntada de certidão
16/09/2019, 14:16
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 10/09/2019 23:59:59.
11/09/2019, 21:15
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/09/2019 23:59:59.
11/09/2019, 21:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/09/2019 23:59:59.
11/09/2019, 21:14
Juntada de Petição de petição
11/09/2019, 06:51
Juntada de Petição de petição
04/09/2019, 21:51
Juntada de Petição de petição
30/08/2019, 13:53
Juntada de certidão
08/08/2019, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/08/2019, 12:14
Expedição de Outros documentos.
08/08/2019, 08:26
Expedição de Outros documentos.
08/08/2019, 08:26
Outras Decisões
07/08/2019, 14:34
Conclusos para decisão
01/08/2019, 12:09
Juntada de certidão
01/08/2019, 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
01/08/2019, 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
01/08/2019, 10:36
Juntada de Petição de petição
01/08/2019, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2019, 11:32
Conclusos para decisão
26/07/2019, 12:50
Juntada de certidão
26/07/2019, 12:49
Juntada de Petição de petição
26/07/2019, 12:27
Juntada de Petição de petição
22/07/2019, 07:53
Juntada de Petição de petição
22/07/2019, 07:44
Expedição de Outros documentos.
18/07/2019, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/07/2019, 12:10
Expedição de Outros documentos.
17/07/2019, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/07/2019, 16:03
Outras Decisões
17/07/2019, 13:58
Juntada de Petição de procuração
17/07/2019, 08:21
Juntada de Petição de petição incidental
17/07/2019, 08:17
Conclusos para decisão
16/07/2019, 10:58
Juntada de certidão
16/07/2019, 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
16/07/2019, 03:29
Juntada de Petição de petição
16/07/2019, 03:15
Juntada de certidão
11/07/2019, 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/04/2019, 13:32
Conclusos para decisão
12/04/2019, 10:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 08:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 08:38
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 08:38
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 08:38
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 08:38
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 08:38
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 01:04
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 00:54
Juntada de Petição de petição
18/03/2019, 13:13
Expedição de Outros documentos.
11/02/2019, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2019, 11:24
Juntada de ato ordinatório
11/02/2019, 11:11
Juntada de certidão
11/02/2019, 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/01/2019, 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2018, 16:42
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/04/2018 23:59:59.
23/04/2018, 10:43
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA COSTA BARBOSA em 20/04/2018 23:59:59.
23/04/2018, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/04/2018, 19:38
Expedição de Mandado.
15/03/2018, 08:58
Expedição de Mandado.
15/03/2018, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/02/2018, 08:42
Expedição de Outros documentos.
08/02/2018, 08:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão
13/12/2017, 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/12/2017, 08:18
Conclusos para despacho
06/12/2017, 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
05/12/2017, 15:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/08/2017 23:59:59.
18/08/2017, 01:33
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 17/08/2017 23:59:59.