Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Hemodinâmica São Lucas Ltda.
EXECUTADO: Bradesco Saúde S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806809-36.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 129482167, o exequente requer o reconhecimento de revelia da empresa executada, acrescida de aplicação de multa de 10% sobre o valor da dívida não paga. Além disso, pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é de se ressaltar que a aplicação da revelia não é cabível em processos de execução, visto que a parte executada não apresenta defesa sobre a pretensão inicial do exequente, mas, sim, embargos à execução. Em regra, de acordo com o Art.344 do Código de Processo Civil, a revelia apenas se aplica às ações de conhecimento, quando o réu não apresenta contestação no prazo devido. Tratando-se de matéria de execução, o devedor é citado para pagar a dívida ou, em certas hipóteses, oferecer embargos à execução, sendo esta a via específica para sua defesa. A ausência, portanto, de manifestação dentro do prazo legal gera preclusão para o executado se insurgir contra a execução, mas não configura revelia. Quanto ao pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da dívida, prevista no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que o referido dispositivo é aplicável exclusivamente ao cumprimento de sentença, não se estendendo ao rito da execução de título extrajudicial. Nesse escopo, vejamos o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DE 10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319). 2. Conforme assentado por esta Corte, "[...]no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo" ( REsp 601.957/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 14/11/2005, p. 410). 3. Não se aplicam os efeitos da revelia à impugnação do cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente, uma vez que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram anteriormente discutidas e comprovadas e se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1352507 SP 2018/0218394-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de decretação de revelia da parte executada e de aplicação de multa de 10% sobre o valor da dívida. Noutro giro, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido. A título informativo, importa dizer que após um Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BACENJUD e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, o referido sistema foi sucedido pelo SISBAJUD desde o ano de 2020. Nesses termos é que será analisado o pedido formulado pela exequente. Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)