Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001045-04.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo passivo: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS - ME DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL OU JOSELITO FARIAS DOS SANTOS - ME em face da decisão de ID 75471796, objetivando a superação de omissão dos pedidos de consulta ao CNIB e à Receita Federal formulados anteriormente. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de omissão da decisão embargada ao não apreciar o pedido de diligências formulado para localizar bens penhoráveis. Ocorre que, a decisão no ID 55798370, p. 4-5, já previa que novos pedidos deveriam ser acompanhados da comprovação de alteração econômica da parte executada, de forma que não há omissão, obscuridade ou contradição no ponto questionado. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento 02/08/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida e ora embargada. Dando continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)