Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000022-20.2006.8.20.0130.
EXEQUENTE: JOANA PAULINO DA SLVA
REQUERENTE: TEODOMIRO AZEVEDO DUARTE, TELMA DUARTE LANDIM, YANNA LEONARDO DUARTE, MARIA DUARTE GOMES, MANOEL DUARTE GOMES
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Vistos em correição. Trata-se cumprimento de sentença, em que este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 139/143), conforme decisão de fls. 150/151 (id. 67099096), e determinou a expedição dos competentes RPVs ao TRF – 5ª Região em favor dos herdeiros da falecida autora. Em id. 92156842, este juízo determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, discriminando, de forma pormenorizada, a quantia que cabia a cada um dos herdeiros. Determinou-se ainda que os honorários advocatícios contratuais fossem cobrados individualmente. Ofícios expedidos (id. 93869003, e anexos). Ofícios expedidos (id. 93839003, e anexos). Em id. 104115687, determinou que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para que informasse aos autos os valroes depositados em favor dos herdeiros. Em id. 109197620, determinou-se que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para dar cumprimento ao despacho de id. 104115687. Em id. 110696745, a herdeira Telma Duarte Landim, requereu que fosse expedido alvará judicial em seu favor, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal, agência Caxambu, Minas Gerais, só procede com o pagamento mediante alvará judicial. Em id. 111380724, o herdeiro Theodomiro Azevedo Duarte, requereu que fosse expedido alvará judicial em seu favor, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal em Juiz de Fora/MG. Em id. 114863996, consta habilitação de herdeiros, em razão do falecimento, do também herdeiro, Josenou Paulino da Silva. É o que basta relatar. Analisando detidamente os autos em epígrafe, observa-se que desde a expedição dos competentes ofícios requisitórios, há nos autos juntada de diversas petições pendentes de análise, como também, não resta verificado a ocorrência, ou não, de pagamento dos ofícios anteriormente expedidos. Decido. 1. Com relação ao pleito formulado em id. 100474204, mantenho a decisão (id. 92156842) anteriormente proferida por este juízo em todos os seus termos e fundamentos. 2. Antes de proceder com a análise das petições anexas em id. 110696745; id. 111380724; id. 114863996, determino: 2.1. Considerando o lapso temporal desde a expedição dos ofícios requisitórios em favor dos herdeiros (18/01/2023), deverá a secretaria certificar nos autos a situação atual do pagamento dos ofícios requisitórios; 2.2. Intime-se a Autarquia Previdenciária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Após, façam os autos conclusos para análise das petições pendentes de análise, bem como para as providências que se fizerem necessárias para a satisfação da obrigação. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)