Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DECISÃO Visto em correição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originária da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo distribuída à este Juízo em 19/12/2024, nos termos da Lei Complementar n.º 643/2018. No curso do feito, ainda em trâmite na unidade jurisdicional supracitada, fora penhorado bem imóvel de propriedade do executado, sendo posteriormente arrematado pela parte exequente em leilão judicial perante o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação. Em id n.º 63493226, constatada pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, a existência de gravame junto à matricula do imóvel em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A., razão pela qual determinada a suspensão dos efeitos da referida arrematação, até a ciência do banco credor. Na ocasião, determinada a intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A acerca da arrematação, em dez dias. Manifestação do Banco do Nordeste em id n.º 70225226. Em Decisão proferida em id n.º 76890347, entendeu o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, não estando o juízo atrelado a requerimento de quaisquer das partes, desde que devidamente intimados. Na ocasião, determinada a expedição da carta de arrematação em favor da parte exequente/arrematante, nos moldes do art. 901, §2º, do CPC. Em id n.º 76938138, expedida carta de arrematação. Ato contínuo, determinada a devolução dos autos ao Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, para apreciação das demais medidas constritivas formuladas pelo exequente. Na sequência, aquele Juízo (16ª Vara Cível), declarou a incompetência e determinou à redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Especializadas (id n.º 139016799). Vieram os autos conclusos à este Juízo, que determinou a intimação do exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada. Em id n.º 140540123, sobreveio Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da Decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação em id n.º 76890347, aduzindo, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que pontuado “que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, não estando o juízo atrelado a requerimento de quaisquer das partes, desde que devidamente intimados”. Aduz que tal afirmação constante da Decisão embargada não corresponde à realidade dos autos. Afirma que o Banco Embargante jamais foi intimado nos autos para manifestar seu protesto pela preferência, nos moldes do art. 889, V, do CPC. Assevera que "o Banco foi chamado à lide para se manifestar sobre a petição da parte Promovente (ID 65076932), cujo teor restringia-se a pugnar pela aplicação dos benefícios da MP 1016/2020, que dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, às operações de crédito devidas ao Banco ora Embargante. Em petição ID 70225226, em estrito cumprimento ao Despacho ID 65357041, o Banco Embargante manifestou-se informando sua condição de credor hipotecário, bem como, a necessidade de aguardar a regulamentação da Lei 14.166/2021 para verificar o possível enquadramento da operação e utilização de seus benefícios, além de requerimento de intimação exclusiva via caixa institucional da procuradoria". Sustenta que "a intimação específica para fins do artigo 889, V, do CPC, não foi realizada de maneira adequada, o que caracteriza um error in procedendo por parte do Juízo, que não observou a necessidade de intimar o Banco, como terceiro interessado, nesses moldes. A ausência de intimação específica do credor hipotecário, tal como determinada por lei, impede a correta análise da situação jurídica do bem arrematado, prejudicando a defesa dos direitos do credor. A decisão ignorou esta manifestação e o próprio teor do despacho que determinou a intimação do credor hipotecário, prosseguindo com a arrematação e expedição da carta, e o consequente perdimento da garantia hipotecária em desfavor do Banco do Nordeste, causando notórios prejuízos à instituição financeira. Dessa forma, por ter ignorado essas circunstâncias processuais, a Decisão embargada terminou incorrendo num erro causador de prejuízos substanciais ao credor hipotecário, que não foi sequer intimado nos autos para habilitar seu crédito, mas sim e tão somente se manifestar sobre petição do arrematante/exequente que buscava o enquadramento das operações de crédito nos benefícios da MP 1016/2020". Argumenta que caso este Juízo entenda que não será mais necessária a intimação do Banco especificamente para habilitar seu crédito hipotecário, na forma do art. 889, V, do CPC, pelo princípio da eventualidade, requer que lhe seja pago em primeiro lugar o que lhe é devido, com os encargos financeiros constantes no citado instrumento de crédito firmado com o executado, consistente na ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, emitida em 06 de outubro de 2003, no valor nominal, à época, de R$ 488.363,00, em que dado o imóvel arrematado em garantia hipotecária. Requer: a) que seja sanado o erro material apontado, reconhecendo a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que não habilitou o crédito hipotecário do BNB, em razão da ausência de intimação do Banco por sua caixa institucional; b) que seja declarada a nulidade da decisão que autorizou a expedição da carta de arrematação (ID 76938138), bem como de todos os atos posteriores, por ausência da intimação específica do Banco do Nordeste do Brasil S/A, na forma prescrita pelo artigo 889, inciso V, do CPC e 272, §5º do mesmo código; c) que seja determinada a intimação do Banco do Nordeste do Brasil, via caixa institucional de sua Procuradoria, para que possa se manifestar acerca da arrematação e de seu crédito, bem como apresentar planilha de débitos atualizada; d) sucessivamente, na hipótese de não ser acatado o pleito do item anterior, que seja reconhecido o direito de preferência do Banco, nos termos do Artigo 908 do CPC, requerendo que lhe seja pago em primeiro lugar o que lhe é devido, com os encargos financeiros constantes no citado instrumento de crédito, e demonstrativo anexo. Intimado o exequente para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, afirma que os embargos não devem prosperar "vez que não visam tratar de matéria omissa ou contraditória, mas sim, de mera irresignação do Banco do Nordeste, que sequer é parte no feito, na tentativa de tumultuar o presente processo". Assere o exequente que "o Banco do Nordeste do Brasil S/A não se pronunciou em momento algum sobre a hasta pública, havendo preclusão temporal sobre o tema. Contudo, em razão do Arrematante/Exequente ter arrematado o imóvel em hasta pública, cujo edital não trazia qualquer informação sobre débitos do imóvel, não poderá a esta altura dos acontecimentos, arcar com quaisquer pagamentos, vez que é obrigação do Judiciário entregar o bem arrematado livre e desembaraçado". Pontua, ainda, que "por ocasião da arrematação o alegado crédito do Banco do Nordeste já restava fulminado pela prescrição, tanto é verdade que o processo executivo estava arquivado a vários anos. A sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal – Processo nº 0843549-95.2021.8.20.5001, atesta a prescrição". Arremata afirmando que "não há qualquer possibilidade de cobrança do débito que ora se pretende habilitar, de modo que é inócua a ilação do Banco do Nordeste do Brasil, de que não foi intimado da decisão judicial proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, vez que a intimação foi direcionada ao advogado pelo PJE". Em id n.º 142024122, sobreveio Despacho proferido por este Juízo, cujo teor pontuou: Haja vista o levantado em petição retro, consistente na alegação de que por ocasião da arrematação o alegado crédito do Banco do Nordeste já restava fulminado pela prescrição, intime-se referida Instituição Financeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao suscitado em impugnação retro. Ato subsequente, o Banco do Nordeste do Brasil manifestou-se em id n.º 142722002, afirmando que "nos autos do processo n. 0843549-95.2021.8.20.5001, foi proferida sentença de extinção, afirmando a prescrição do crédito do Banco do Nordeste do Brasil. Ocorre que a sentença foi preferida em nítido error in judicando, tendo sido interposto recurso de apelação que aguarda apreciação junto ao E. TJ/RN. Melhor delineando, a sentença de mérito proferido no processo n. 0843549-95.2021.8.20.5001 afirma: “a ação originária de cobrança foi ajuizada em 14/12/2009 e transitou em julgado em 13/05/2011. Verifica-se, ainda, que somente em setembro de 2021, a parte vencedora deu início à fase de Cumprimento de Sentença.” Ocorre que o Banco credor apresentou seu primeiro requerimento de cumprimento de sentença em 17/06/2014, nos autos físicos do processo. Esse requerimento de cumprimento de sentença foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo apenas em 07.02.2018. Porém, tais eventos processuais foram olvidados quando da sentença. As alegações do Banco do Nordeste, pautadas em registros processuais, sequer foram apreciadas pelo Juízo de primeira instância, revelando o error in judicando perpetrado na sentença, além de nulidades decorrentes na não apreciação de outros requerimentos apresentados pelo credor". Em síntese, afirma que a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão não transitou em julgado, sendo submetida a recurso de apelação, pendente de julgamento junto ao Colendo TJ/RN - apelação n. 0843549-95.2011.8.20.5001. Aduz que quanto as alegação desenvolvidas através de embargos de declaração permanecem válidas, posto que o Banco do Nordeste não foi corretamente intimado para acompanhamento dos atos expropriatórios, razão pela qual requerer a apreciação e o deferimento dos Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Ritos. In casu, verifico que o Banco do Nordeste do Brasil opôs Embargos de Declaração, asseverando a existência de erro material na Decisão proferida em id n.º 76890347, pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, sob a alegativa de que não fora intimado para manifestar-se nos moldes do art. 889, V, do CPC. Importa trazer à lume o teor do citado artigo: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução. Neste sentido, a parte embargante assevera a existência de erro material na Decisão embargada, notadamente no que diz respeito ao pontuado naquele decisum, nos termos seguintes: "Vejo que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, não estando o juízo atrelado a requerimento de quaisquer das partes, desde que devidamente intimados." Com efeito, erros materiais passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes. A alegação da parte embargante de que houve erro material em razão da suposta inobservância da sua intimação, no sentindo de manifestar seu protesto pela preferência, nos moldes do art. 889, V, do CPC, não configura erro material. A rigor, infere-se que a parte, sob a premissa equivocada de que houve erro material, pretende a reversão do resultado da Decisão, que determinou a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor do exequente, uma vez que lhe foi desfavorável. O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, todavia, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PATROCINADORA. INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE OU LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. MERO INTERESSE ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESP REPETITIVO N. 1.370.191/RJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp n. 1.370.191/RJ, através do rito dos recursos repetitivos, sedimentou as seguintes teses (Tema 936): I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma; II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Vale dizer, os aclaratórios manejados não são o meio adequado para impugnação de eventual inconformismo da parte com o objeto da Decisão embargada. Frente aos apontamentos acima expostos, no caso concreto, haveria hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração. Noutro vértice, adentrando na questão meritória, em análise detida do feito, observo que o Banco do Nordeste fora intimado de forma pessoal (id n.º 68781460) para manifestar-se sobre a petição do exequente, cujo teor, entre outros pontos, apontou que efetuada a arrematação do bem e requereu a intimação do mencionado Banco para informar se há saldo devedor a ser pago. Em id n.º 70225226, não apontou o saldo devedor, tampouco pleiteou pela habilitação preferencial de seu crédito, mesmo sabendo da arrematação do bem. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. Em verdade, o Banco do Nordeste fora efetivamente intimado na qualidade de credor hipotecário para manifestar-se. A intimação fora feita de forma pessoal, uma vez que ainda não habilitado nos autos. Nessa oportunidade, o Banco não exerceu direito de preferência, conforme petitório de id n.º 70225226. O credor hipotecário devidamente intimado da arrematação deve exercer seu direito de preferência no prazo previsto em lei, sob pena de suportar as consequências de sua desídia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS – CREDORES HIPOTECÁRIOS INTIMADOS DO PRACEAMENTO DO BEM – ARREMATAÇÃO COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. (...) Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (...), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame” ( REsp n. 1.201.108/DF). (TJ-MT 10103883020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Destarte, o credor hipotecário, quando regularmente intimado da penhora e arrematação, não se opôs ao ato expropriatório, devendo ser interpretada a anuência, por se tratar de direito disponível. Finalmente, entendo que inexistem vícios de erro material na Decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, quando entendeu que o banco credor hipotecário foi intimado nos moldes do art. 889, V, do CPC, permanecendo inerte quanto à habilitação de seu crédito, uma vez que expedida intimação pessoal ao Banco do Nordeste do Brasil (id n.º 68781460), demonstrando ciência expressa da intimação, conforme aviso de recebimento colacionado ao id n.º 70370465. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração opostos, contudo nego-lhes acolhimento. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Precluso o presente decisum, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face de LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face de LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face de LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105110-02.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EXECUTADO: LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face de LUÍS FERREIRA DE MIRANDA NETO, partes devidamente qualificadas. É o que importa relatar. Decido. O art. 43 do CPC assim dispõe: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." A partir da leitura do supracitado dispositivo legal, depreende-se que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição, ocorrendo sua modificação diante de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Nesse sentido, faz-se mister considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi editada a Lei Complementar nº 643/18, norma que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação expressa da competência material privativa das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e seus embargos. Diante da fixação de nova competência material, com a evidente alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de processos de execução de títulos extrajudiciais, não há que se falar em prorrogação de competência, sendo necessária a imediata e compulsória remessa do feito para o Juízo competente. A impossibilidade de prorrogação de competência sequer pode ser afastada com base na Resolução nº 63/2013-TJ, uma vez que tal norma foi tacitamente revogada pela aludida Lei Complementar nº 643/18, conforme já foi reconhecido pelo TJ/RN. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Assim, haja vista que a alteração de competência se aplica aos processos novos e também aos anteriormente distribuídos, é imperiosa a imediata remessa do presente feito a um dos Juízos competentes, dentre as 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal, por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência, com remessa em favor das 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal e, em consequência, determino a redistribuição do feito. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)