Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS ADVOGADO(A): RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA
AGRAVADO: KARLA ROBERTA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816660-67.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos de nº 0000283-35.2012.8.20.0110, proposta por KARLA ROBERTA DE LIMA BARBOSA, determinou o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, após o não pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nas razões de ID 28243893, a agravante alega que, por ser autarquia estadual, seus débitos devem necessariamente seguir o regime de precatórios ou RPV, sendo incabível o bloqueio judicial de suas contas. A agravante aduz que é autarquia estadual, conforme Lei 3.124/2016, e que seus bens são impenhoráveis, devendo o pagamento seguir o regime constitucional de precatórios. Argumenta que o bloqueio via SISBAJUD viola o art. 100 da Constituição Federal e que há diversos precedentes reconhecendo sua condição de Fazenda Pública. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a suspender a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD em suas contas. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. De início, cabe ressaltar que, embora a agravante defenda sua natureza jurídica de autarquia estadual e sustente que o cumprimento de sentença deveria seguir o rito específico previsto para a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), tal questão não é objeto de controvérsia nos autos. Ao contrário do que sugere o recurso, o juízo de origem reconheceu expressamente essa condição e adotou o procedimento adequado. Conforme se verifica dos autos originários, foi expedida regularmente a Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante documento de ID 125328910, observando-se integralmente o rito previsto para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A determinação de bloqueio via SISBAJUD somente ocorreu após o não atendimento da RPV no prazo legal, consoante certificado no ID 132228913. Neste ponto, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível o sequestro de valores em caso de não pagamento da RPV no prazo legal: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) Nesse mesmo diapasão, veja-se julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TEMA 96/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803087-93.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Portanto, a decisão agravada, ao determinar o bloqueio de valores após o não atendimento da RPV, apenas aplicou a sistemática prevista na legislação e referendada pela jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em violação às prerrogativas da Fazenda Pública. Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sendo desnecessário analisar o perigo de dano, ante a natureza cumulativa desses pressupostos. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator