Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MERCANTIL LUMINAR LTDA - EPP Requerido(a): R & F TRANSPORTES TERRESTRE E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0004018-76.2007.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MERCANTIL LUMINAR LTDA em desfavor de R & F Transportes Terrestres e Serviços LTDA. Através do despacho de ID n.º 97712360, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação nos autos e requerimento necessário ao prosseguimento do feito, tendo decorrido o prazo legal sem o cumprimento da diligência (ID n.º 102336437). Posteriormente, tentada a intimação pessoal da requerente, esta não foi localizada no endereço constante nos autos (ID n.º 114150925). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II), resta claro que é obrigação das partes manterem nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. Se a autora promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalharem inutilmente, não é razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital. Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da autora que consta dos autos, conforme estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas já pagas. Deixo de condenar em honorários, em razão de a parte ré não ter constituído advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito