Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816971-58.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal propostos contra o Município, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus recursos financeiros são insuficientes para pagar as despesas processuais. Que “os Tribunais já sedimentaram o entendimento de que empresas inativas (extintas) fazem jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão no sentido de suspender a determinação do pagamento das custas, uma vez demonstrada sua precária condição financeira. É o que cumpre relatar. Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, não restaram vislumbrados cabalmente os indícios de carência econômica da parte agravante. Intimada, acostara apenas alguns expedientes pouco conclusivos para o sucesso do referido pleito. Ademais, o simples fato de ser pessoa jurídica inativa não justifica por si só o deferimento da benesse. O STJ consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas, sem especificar o ramo de atividade ou se ostentam inatividade, podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a parte teria que comprovar a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo. Tal desiderato restou definido por ocasião da edição da Súmula nº 481, cujo verbete restou assim ementado: "Súmula 481: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Como dito, os requisitos para o deferimento liminar não restaram concretizados nos autos. Muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juízo indeferi-lo. Ratificando o entendimento sumular, o Superior Tribunal de Justiça prescrevera que "em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada”. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). Esta Corte de Justiça, por intermédio do seguinte aresto, coaduna com o mesmo entendimento: “TJ/RN - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811687-40.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) Diante de tais circunstâncias, entende-se que agiu corretamente o Juízo ao expor seu fundamento no decisum de 1º grau, indeferindo a gratuidade processual.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1