Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: CHARLES P DA S ATAÍDE, CHARLES PANTALÃAO DA SILVA ATAÍDE Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da execução fiscal movida em face de Charles Pantaleão da Silva Ataíde, em desfavor da sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada e declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como determinou a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 156, V do CTN c/c art. 924, V do CPC. Alegou que: a) o feito executivo ficou parado durante muito tempo por circunstâncias alheias à capacidade de atuação da Fazenda Pública, sem que o Estado tivesse sido intimado para se manifestar sobre o que entendia de direito; b) durante diversos períodos de trâmite da presente execução fiscal o processo ficou parado simplesmente aguardando a apreciação dos petitórios da Fazenda Pública; c) houve a citação editalícia no dia 28 de maio de 2018. A citação por edital é uma causa interruptiva do prazo prescricional, de maneira que faz tal prazo contar novamente do início; d) em virtude do fato de que eram impossíveis as medidas constritivas em face do devedor antes da citação efetiva, não há como se falar em Prescrição Intercorrente, pois sequer houve a suspensão da ação nos termos do Art. 40 da LEF com a constatação de ausência de bens penhoráveis; e) a excessiva demora no prosseguimento desta execução fiscal ocorreu pela morosidade típica da burocracia judiciária, pois o Estado foi diligente e célere em todas as suas manifestações. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. É certo que o CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância da jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Consta na sentença: A executada não foi citada no endereço indicado por não mais existir, conforme certidão anexa aos autos (id 85251830, pág. 09). Em 01/07/2013, o Exequente foi efetivamente comunicado pela secretaria do juízo acerca da certidão negativa do oficial de justiça que informou sobre a impossibilidade de citação da executada, por não mais existir a empresa no endereço indicado, sendo a partir desta data computado o prazo de 01 (um) ano de suspensão, tendo como termo final o dia 01/07/2014, sendo a partir desta data contado o prazo da prescrição intercorrente. Em 08/07/2013, em petição acostada no id 85251830, pág. 12, a Fazenda exequente requereu a citação por edital, bem como penhora via SISBAJUD. O pleito de citação por edital foi indeferido, conforme id 85251830, pág. 15. A Exequente reiterou o pedido de citação por edital em 15/03/2016 e após deferimento pelo juízo, a parte executada foi citada por edital (conforme id 85251830, pág. 25 e 26). A citação editalícia, como exposto, foi inicialmente negada pelo então juízo competente, prosseguindo-se com a suspensão do feito. Ocorre que, durante o prazo da prescrição, o então juízo competente deferiu a citação editalícia da executada, o que fez interromper o prazo prescricional, conforme acórdão acima. Como a petição do Exequente que requereu a citação editalícia foi protocolada em 08/07/2013, a interrupção retroagiu à data do requerimento da diligência frutífera, conforme item 4.3 do acórdão acima. Portanto, iniciado novo curso da prescrição intercorrente, em 08/07/2013, não houve, até a presente data, a localização de bens da parte executada, operando-se a prescrição em 08/07/2018. Configurada está a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que ocorreu novo decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde a última interrupção (requerimento de citação por edital), sem que fossem localizados bens penhoráveis dos devedores. Os pedidos de diligências que não obtêm êxito em localizar o devedor ou seus bens não têm a capacidade de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Não há que cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor. Constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0002113-47.2010.8.20.0129
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 28 de novembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator