Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIO DOUGLLAS DA SILVA
REU: SOUSA DA SILVA & CIA CONSTRUCOES LTDA - ME, SAFIEH TOURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100133-88.2015.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, ajuizada por Aurélio Douglas da Silva em desfavor da Bravo Construções LTDA. e da Safieh Tours Empreendimentos Imobiliários LTDA. A parte autora alega que formalizou com a Bravo Construções LTDA contrato para aquisição de bem imóvel (lote de terra), de fls. 21-22 de ID 87157729, caracterizado como imóvel residencial (casa), edificada no terreno do lote de número 28, Quadra -G, com 200 (duzentos) metros quadrados, localizado na Rua Mamede Marques de Araújo, S/N, Novo Juremal, São Paulo do Potengi/RN. Afirma que, pela aquisição do imóvel, pagou, à vista, R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), valor este depositado na conta de titularidade da Bravo Construções LTDA., conforme comprovante de fl. 26 de ID 87157729. Sustenta que a Bravo Construções responsabilizou-se pela realização da entrega do imóvel, no período de 90 (noventa) dias, após a assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda de fls. 21- 25 de ID 87157729, além da escrituração após a liberação do "habite-se". No entanto, alega que, passados 180 (cento e oitenta) dias da formalização do contrato, a Bravo Construções não procedeu com a entrega do imóvel, injustificadamente, em que pese o autor ter envidado esforços para resolver esse imbróglio extrajudicialmente, tendo inclusive, registrado a ocorrência, em sede policial, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 28 de ID 87157729. O autor ainda informou que, em diligência ao Cartório de São Paulo do Potengi, descobriu que o imóvel ainda não havia sido registrado em seu nome, tampouco desmembrado dos proprietários originários, ou seja, o autor teria pago, à vista, pela construção do imóvel e, além de não ter tido a obra construída, o bem não teria sido transferido para seu nome. Alegou que recebeu, no mês de outubro de 2014, telefonema de Emile Yasser Safieh, o qual se dizia proprietário dos imóveis pelos quais a empresa Bravo teria se responsabilizado pela incorporação, oportunidade em que ofereceu à parte autora proposta para resolver a celeuma em pauta. No acordo, conforme Termo de Cessão de Crédito e Posição Contratual de fls. 30-32 de ID 87157729, firmou-se o seguinte: a empresa Safieh iria transferir, para o autor, o imóvel localizado no lote 25, que já estava perto da conclusão, finalizando a construção do imóvel e entregando-o ao autor, além de regularizar a escrituração e a transferência do citado imóvel para o demandante. Acostou-se aos autos o Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças, de fls. 33-36 de ID 87157729, firmado entre a Safieh (vendedor) e a parte autora (comprador). Foi ajustado que, para a conclusão da referida permuta do imóvel localizado no lote 28 pelo do lote 25, a parte autora deveria arcar com a despesa de R$17.000,00 (dezessete mil reais), a ser pago à Safieh. A parte autora acostou aos autos o recibo de fl.66 de ID 87157729, atinente ao pagamento do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais). No entanto, afirmou que, embora tenha efetuado o pagamento atinente ao referido acordo, até a propositura da ação, o imóvel ainda não havia sido concluído, consoante fls. 43-61 de ID 87157729. O autor alegou, ainda, que foi ludibriado pela Safieh, em relação ao pagamento extra de R$17.000,00 (dezessete mil reais), já que esta seria a verdadeira responsável pela obra do loteamento, e não a empresa Bravo LTDA., como se pensava, além de ter informado que desembolsou R$20.000,00 (vinte mil reais) extras para ajustes no imóvel em comento. Assim, o demandante requereu que as demandadas efetuassem o pagamento, a título de restituição, pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), valor correspondente ao seguinte: R$17.000,00 (dezessete mil reais), equivalente ao valor pago a maior pela transferência de lote e R$20.000,00 (vinte mil reais), relativo aos gastos extras que o autor teve que efetuar, por conta própria, para a conclusão da obra no lote 25; ou, alternativamente, a determinação para que as rés concluam a obra do imóvel adquirido pelo autor, com a devolução do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) indevidamente recebido pela Safieh LTDA. Por meio da Contestação de fls. 75-105 de ID 87157741, a Safieh Tours Empreendimentos Imobiliários LTDA., preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, além de suscitar ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, em decorrência da cessão realizada em favor da Safieh, e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da Safieh pelos termos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o demandante e a Bravo Construções, bem como pelos pagamentos realizados em favor da Bravo. Além disso, alegou que, no contrato de transferência do lote 25 para o autor, ficou ajustado que seria do comprador, ou seja, do autor, a responsabilidade por eventuais vícios ou serviços na referida construção. Sustentou ainda que, embora a parte autora tenha alegado que desembolsou R$20.000,00 (vinte mil reais) para a conclusão das obras no imóvel permutado, o demandante não teria acostado aos autos qualquer elemento idôneo a comprovar a sua alegação. A parte autora apresentou a Réplica de fls. 133-143 de ID 87157762, oportunidade em que juntou recibos relacionados aos dispêndios extras que teve com a conclusão da obra em comento. O Despacho de fl. 164 de ID 87160856 intimou as partes para que especificassem e justificassem as provas que eventualmente pretendessem produzir. A Safieh manifestou-se, nos autos, conforme fls. 166-170 de ID 87160858, pugnando, inicialmente, pela audiência de instrução para oitiva de testemunhas que seriam arroladas oportunamente, além do depoimento pessoal do autor, reforçando os argumentos já expostos em sua contestação. Sumariamente relatado, decido. Da análise dos autos, verifico que o material probatório produzido é idôneo a, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ensejar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo à análise do mérito. Ab initio, analiso as preliminares apontadas pela parte ré (Safieh) em sede de contestação. A Safieh arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o direito de compra e venda do lote 28, alegadamente celebrado entre a parte autora e a Bravo Construções, teria sido cedido à Safieh, que, por sua vez, transferiu, numa espécie de permuta, o lote 25 à parte autora, de modo que, com a referida transferência, a parte demandante teria deixado de ter interesse e legitimidade para ajuizar a presente demanda. No entanto, há de se destacar que, de acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Nessa ótica, considerando que as alegações contidas na inicial indicam que houve a compra do referido lote 28 pela parte autora e, posteriormente, numa espécie de permuta, a transferência do lote 25 para ela e considerando os imbróglios gerados, especialmente em relação ao valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) alegadamente pago a maior, bem como o dispêndio de R$20.000,00 (vinte mil reais) em relação a gastos com a conclusão da obra do lote 25, não há razão para se reputar ilegítima a parte autora na presente ação. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Ademais, verifico que, embora tenha impugnado a concessão da gratuidade de justiça concedida ao autor, a demandada não acostou aos presentes autos qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99,§3 do Código de Processo Civil, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida. Afastadas as preliminares, verifico que os pontos controversos da presente demanda pairam sobre os seguintes aspectos: (a) Se o demandante tem direito a ser indenizado, a título de danos materiais, na quantia de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo R$17.000,00 (dezessete mil reais) equivalente ao valor pago a maior pela transferência de lote, e R$20.000,00 (vinte mil reais), relativo aos gastos extras que o autor arcou, por conta própria, para a conclusão da obra; (b) se as demandadas se obrigaram a, efetivamente, concluir a construção do imóvel referente ao lote 25; (c) se houve pagamento a maior de R$17.000,00 (dezessete mil reais), relativo à permuta do lote 28 pelo lote 25 e se, em razão disso, a parte autora deve ser ressarcida pelo pagamento a maior indevido. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Compulsando-se os autos, há de se observar que a parte autora e a empresa Safieh firmaram o Contrato de Cessão de Créditos de fls fls. 30-32 de ID 87157729. Esse contrato de cessão teve o objetivo de compensar o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), depositado na conta de titularidade da Bravo Construções LTDA., conforme comprovante de fl. 26 de ID 87157729, em referência ao contrato de aquisição de bem imóvel (lote de terra), de fls. 21-22 de ID 87157729, caracterizado como imóvel residencial (casa), edificada no terreno do lote de número 28, Quadra -G, com 200 (duzentos) metros quadrados, localizado na Rua Mamede Marques de Araújo, S/N, Novo Juremal, São Paulo do Potengi/RN. Isso porque verificou-se que era a Safieh e não a Bravo Construções a legítima proprietária do domínio concernente ao sobredito lote 28 (ID 87157741, fls. 38-40), sendo que Emile Yasser Safieh, representante do proprietário do referido lote 28, ofereceu à parte autora proposta para resolver a celeuma, permutando o lote 28 pelo lote 25, com o acréscimo do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), efetuado pelo autor, a título de compensação. Dessa forma, verifico que não assiste razão à parte autora. Isso porque, conforme subitens da cláusula 4 do Contrato de Cessão de Créditos de fls. 30-32 de ID 87157729, a parte autora deu ampla e irrevogável quitação do débito atinente ao contrato de fls. 21-22 de ID 87157729, relativo a entrega do referido lote 28, com o escopo de receber o referido imóvel localizado no lote 25. É de se transcrever a cláusula 4: "4.1) O CEDENTE declara, expressamente, ter aceito, neste ato, do CESSIONÁRIO, a construção descrita no item 3.2, recebendo-a como pagamento da presente cessão e dando a mais ampla e irrevogável quitação, para que não reclame em nenhum tempo nada relacionado ao presente instrumento. 4.2) Em razão do pagamento referenciado no subitem anterior, o CECENTE ora cede e transfere ao CESSIONÁRIO, como cedidos e transferidos estão, em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito, a modo pro solvendo, os direitos e créditos oriundos do contrato celebrado com a empresa DEVEDORA". Assim, a Safieh, por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças, de fls. 33-36 de ID 87157729, vendeu à parte autora, pela quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais), o citado lote 25. Saliente-se que esse valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) representa o saldo remanescente da quitação do referido imóvel localizado no lote 28, sendo que, conforme a cláusula 4 do referido Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças, de fls. 33-36 de ID 87157729, era da parte autora a responsabilidade pela realização de quaisquer serviços pendentes que julgasse necessário. Com efeito, assim pactuaram as partes na cláusula 4 do referido contrato: "4.1) O VENDEDOR não responde, em nenhuma hipótese, no que diz respeito à construção já realizada no lote de terra adquirido pelo COMPRADOR, acordando as partes, nesta oportunidade, que o VENDEDOR não responderá por quaisquer vícios ou serviços inexistentes na referida construção, sendo de responsabilidade do COMPRADOR realizar o que for constatado pendente". Nessa ótica, embora tenha afirmado que foi ludibriado pela Safieh, no que tange ao pagamento do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), alegadamente pago a maior, quando da compensação do lote 28 pelo lote 25, vê-se que o referido valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) é decorrente do saldo remanescente da quitação do lote 28 pelo 25, conforme dito. Ademais, ainda que o autor tenha alegado que desembolsou cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para concluir a obra no lote 25, verifica-se que, conforme a transcrita cláusula 4 do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças, de fls. 33-36 de ID 87157729, a responsabilidade por serviços de qualquer monta era da parte autora. Há de se destacar que os referidos contratos foram celebrados por pessoas capazes, lastreados na autonomia da vontade, não havendo qualquer vício de vontade no que fora entabulado. Por fim, quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não enxergo que tenha ocorrido qualquer violação a direito de personalidade da parte autora, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte dos Réus (Código Civil, artigos 186 e 187).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)