Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MORAIS BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100803-63.2014.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco Morais Barbosa em desfavor do Banco do Brasil, tendo em vista a alegação do autor de que a sua esposa, a senhora Maria Barbosa de Morais, teria contratado seguro de vida com o Banco do Brasil e, passados mais de dois anos do falecimento dela, o Banco não teria efetuado o pagamento de qualquer valor à parte autora. Alegou que, em razão da contratação do seguro de vida de sua esposa, era debitado, todos os meses, o valor de R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), há mais de vinte anos. Além disso, informou que buscou resolver o imbróglio com a parte ré, pela via administrativa, mas não logrou êxito, além de informar que o contrato de seguro teria ficado com o Banco e só quem sabia detalhes dele era a sua esposa falecida. Por meio da Contestação de fls. 22-32, de ID 87288643, a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme fl. 49 de ID 87288643. Intimado para acostar aos autos o relatório de todos os produtos pactuados pela esposa do requerente, bem como para juntar o contrato de seguro de vida mencionado pela parte autora, o Banco do Brasil trouxe ao conhecimento deste juízo que a parte autora não possui contrato de seguro com o Banco do Brasil, conforme fls 58-62 de ID 87288643. Ademais, informou que foi localizado o débito de R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), alegado na exordial, mas este valor é referente à empresa Conecta Serviços, sendo esta a responsável pela celeuma objeto da presente lide. Intimada para se manifestar, nos presentes autos, a parte autora quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 91559809. Por meio do Despacho de ID 113409411, foi determinada a intimação do Banco Réu para acostar, aos autos, os extratos bancários de Maria Barbosa de Morais, a partir de 16/05/2013 (um ano antes do falecimento), além da data inicial dos descontos no valor de R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) na conta da falecida, esclarecendo o motivo da indicação do débito ser diferente no extrato da falecida, Maria Barbosa de Morais, (em 03/02/2014 constou como "sabemi prev e seguro" e em 02/06/2014 como "deb autorizado em conta"), bem como apresentado a autorização da falecida para o suposto débito autorizado da empresa Conecta Serviços. Em resposta, a parte demandada juntou aos autos a Petição de ID 124776392, esclarecendo, em síntese, que os descontos de R$ 67,24 iniciaram em 02/12/2013,convênio 42567 SABEMI e que foram localizadas 03 autorizações de débito automático para a conta da falecida a partir de 2013: Convênio 16868 CONECTA SERVICOS; Convênio 23316 SAS CONSIG 0800 6440144; e Convênio 42567 SABEMI. Sumariamente relatado, decido. Da análise dos autos, vê-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas pré-constituídas, que instruíram a petição inicial e a contestação, são suficientes para a formação do campo cognitivo deste juízo. Sem arguição de preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia da presente demanda paira sobre a existência ou não do contrato de seguro de vida, alegadamente celebrado pela esposa do demandante, e se, em razão disso, o autor faz jus ao pagamento integral do referido seguro. Em que pese possível a aplicação da inversão do ônus da prova, o fato é que a parte ré demonstrou a ausência de contratação, ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Da análise, dos autos, verifico que o réu, nas fls. 58-62 de ID 87288643, trouxe ao conhecimento deste juízo que os débitos de R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), cobrados da esposa do autor, referem-se a negócio jurídico celebrado entre a falecida esposa da parte autora e a empresa Conecta Serviços e não ao alegado contrato de seguro de vida. Ademais, há de se observar que os descontos no valor de R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), na conta da falecida, em tese, seriam relativos ao sobredito seguro de vida, conforme narrado pelo demandante, e iniciaram-se em 02/12/2013, conforme Petição de ID 124776392. Analisando-se os Extratos bancários de Maria Barbosa Moreira, no período compreendido entre 02/01/2013 e 31/12/2013, há de se observar que o desconto de R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) somente foi lançado em 02/12/2013, conforme Extrato de ID 124776395, o que diverge da alegação, formulada pela parte autora, de que o predito desconto teria se iniciado há mais de vinte anos da data de falecimento de Maria Barbosa de Morais. Há de se observar, portanto, que o demandado apresentou fato impeditivo do direito do autor, visto que além de apontar a ausência de contratação do seguro com banco/réu, trouxe ao conhecimento deste juízo que os descontos, na verdade, correspondem a outro negócio jurídico entabulado entre a falecida e a empresa Conecta Serviços, sendo que a data inicial dos referidos débitos, conforme já abordado alhures, foi 02/12/2013, consoante Extrato de ID 124776395. Dessa forma, caberia à parte autora refutar os argumentos trazidos pela ré, o que não foi feito, conforme Certidão de ID 91559809. Destarte, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e por ter a ré acostado aos autos a comprovação de fato impeditivo (ausência de contrato de seguro de vida) do direito pleiteado pela parte autora, reputo improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)