Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS SOUSA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802852-79.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS SOUSA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos sob as rubricas EMPRESTIMO SOBRE A RMC, sob a alegação que foi surpreendido com a existência de 03 (três) contratações de Cartão de Crédito Consignado (RMC), junto a sua Aposentadoria por Idade (Nº Benefício 160.695.201-0), e Pensão por Morte (Nº Benefício 138.064.222-9) dos quais é beneficiária junto ao INSS, e que resultaram em descontos contínuos e abusivos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Em análise aos autos, houve apresentação de contestação pelo demandado BANCO AGIBANK S.A. Após, ao ID 141470551, a parte demandada apresentou novos documentos. Réplica pela parte demandante, ao ID 142610897, alegando que “não juntou com a Contestação nenhum documento hábil que pudesse comprovar o vínculo entre as partes”, pedindo a desconsideração dos documentos juntados ao ID 141470551, e a reabertura de prazo em caso de não desentranhamento. Ato ordinatório ao ID 142618040, intimando as partes para informar aos autos sobre o interesse de produzir outras provas em Juízo. Ao ID 144238394, o Banco demandado informa não ter outras provas a produzir além das já requeridas, e a parte demandante ao ID 146085296, pugna pelo julgamento antecipado e pede que seja desconsiderada as provas juntadas ao ID 141470551. Suficiente relato. DECIDO. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Quanto ao pedido de desentranhamento de documentos, entendo por impertinentes, uma vez que foram juntados dentro do prazo de apresentação de contestação, mesmo que após a juntada da defesa. Logo, não foi apresentação de documentos após a contestação de forma injustificada, já tendo, até mesmo, sido oportunizado o contraditório a parte demandante, que apresentou manifestação. Assim, entendo inexistir prejuízo processual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)DO ÔNUS DA PROVA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em conta que a hipótese discutida nos autos versa sobre relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas referentes pelo qual deverá o demandado anexar as provas da legalidade/regularidade da contratação descrita na inicial, uma vez que seria incoerente com os princípios processuais e consumeristas encarregar o demandante na produção da referida prova, quando resta patente sua hipossuficiência técnica. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não há matéria preliminar ou prejudicial a ser analisada, razão pelo qual detenho-me sobre as questões de fato e de direito da lide. A questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação do cartão RCC – Reserva Cartão Consignado, descrito na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes, bem como, se houve o uso do cartão de crédito decorrente da contratação na modalidade RM/RCC, e ainda, se houve a disponibilização de valores em favor da parte demandante, fatos que deverão ser comprovados através de prova documental. Em análise a inicial e réplica apresentadas pela parte autora, não há negativa de contratação de empréstimo junto ao Banco demandado, mas tão somente a negativa quanto a adesão à modalidade Cartão de Crédito Consignado, e ainda, quanto ao contrato juntado ao ID 141470551, a parte autora apresenta objeção apenas quanto a alegada extemporaneidade na juntada. Verifico ainda, que o extrato de HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO juntados ao ID 137556714, demonstra descontos na aposentadoria por idade relativo ao CARTÃO DE CRÉDITO – RMC nº 90145422560000000002, bem como, o extrato juntado ao ID 137556715, demonstra descontos no benefício pensão por morte relativos ao CARTÃO DE CRÉDITO – RCC nº 1505869137, não havendo de descontos demonstrados quanto ao CARTÃO DE CRÉDITO – RMC nº 90145447600000000002. Assim, a questão de direito, por consequência, reside em avaliar a responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC), ante à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado, ou seja, se houve a obediência as regras do dever de informação quanto a modalidade ofertada, e o cumprimento das demais normas legais e reguladoras pertinentes.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de desentranhamento das provas juntadas ao ID 141470551, FIXO os pontos controvertidos acima delineados, e INVERTO o ônus da prova em favor do autor/consumidor. Atenta aos princípios do contraditório e ampla defesa, OPORTUNIZO ao Banco demandado no prazo de 15 (quinze dias), a possibilidade de produzir prova quanto a observância da Instrução Normativa Nº 28 do INSS, e suas eventuais alterações, nos contratos discutidos aos autos, o CARTÃO DE CRÉDITO – RMC nº 90145422560000000 002 (na APOSENTADORIA POR IDADE), o CARTÃO DE CRÉDITO – RMC nº 90145447600000000 002 (na PENSÃO POR MORTE), e o CARTÃO DE CRÉDITO – RCC nº 1505869137 (na PENSÃO POR MORTE), e informar se pretende produzir outras provas em Juízo, justificando a relevância e pertinência ao julgamento da lide. Ressalto ainda que, ante a possibilidade de obtenção dos referidos extratos pela parte autora, e ante o ônus probante encartado no art. 373, inciso I, ambos do CPC, DETERMINO também ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, que junte aos autos os extratos bancários referentes à época informada nas contratações. Outrossim, diante da necessidade de maiores esclarecimentos sobre o recebimento dos valores informados nos documentos de ID 137556714 e ID 137556715, ante a negativa da parte autora, DEFIRO o pedido da parte demandada, e DETERMINO que seja oficiado ao Banco do Brasil S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o crédito/depósito informados ao ID 137556714 - Pág. 5, pelo BANCO AGIBANK S.A., em conta bancária de titularidade da parte autora FRANCISCA DE ASSIS SOUSA, bem como, se houve depósito na Conta Bancária nº 0000197149, junto à agência 1013, nos períodos de 30 (trinta) dias, antes e depois da data de 14/11/22, referente ao contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 90145422560000000002, pelo BANCO AGIBANK S.A. DETERMINO também que seja oficiado ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o crédito/depósito informados ao ID 137556715 - Pág. 6, pelo BANCO AGIBANK S.A., em conta bancária de titularidade da parte autora FRANCISCA DE ASSIS SOUSA, bem como, se houve depósito na Conta Bancária nº 8045564561, junto à agência 763, nos períodos de 30 (trinta) dias, antes e depois da data de 14/11/22, referente ao contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 90145447600000000002 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 1505869137, pelo BANCO AGIBANK S.A. Com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, deve ser aberto o contraditório para a parte adversa se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, observando desde já que se trata de matéria cognoscível através da análise de prova documental. Com o decurso do prazo, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)