Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVANETE PEREIRA DE ALMEIDA
REU: VALDEMAR COSMO PEREIRA SENTENÇA (Com força de mandado/ofício) I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por GILVANETE PEREIRA DE ALMEIDA, objetivando obter o Registro de Óbito da pessoa de VALDEMAR COSMO PEREIRA, seu genitor. O Ministério Público manifestou-se ao ID 137547794. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, estabelece que, nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte. Deve, portanto, ser efetuado assento de óbito no Cartório de Registro Civil do local onde ocorreu o óbito. No caso em tela, a declaração de óbito acostada ao ID 134922754 - pág. 02, assinada por médico credenciado, informa o falecimento de VALDEMAR COSMO PEREIRA, que teria ocorrido nesta cidade de Caicó, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806270-61.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil. O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido. Por fim, nos termos do também já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu, ou seja, no Serviço de Registro de Caicó. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO DE VALDEMAR COSMO PEREIRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CAICÓ/RN, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 31/03/2024, às 14:40h; b) O local do óbito: Caicó/RN; c) Os dados do falecido, conforme documentos de ID 134922754 - pág. 04; d) As causas da morte enumeradas no documento de ID 134922754 - pág. 02. Expeça-se mandado ao cartório competente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. Caicó/RN, 3 de dezembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito