Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró. Apelada: Danielle Cristina Duarte Barbosa DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0805966-47.2024.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Danielle Cristina Duarte Barbosa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte e ressalta que cada município possui legitimidade para fixar seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos. Destaca que o interesse processual está presente, sendo indispensável o provimento jurisdicional para satisfação de créditos indisponíveis. Acentua que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assevera que os créditos tributários são indisponíveis e que a Administração Fazendária não pode dispor deles sem a autorização por reserva de lei. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (destaquei). Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (destaquei). Considerando o disposto no supracitado Tema, existem dois requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: (a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; (b) prévio protesto do título. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 14/03/2024, portanto, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, e o exequente foi intimado para “no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da sobredita resolução, sob pena de extinção desta, por falta de interesse de agir”. Na oportunidade, o exequente se manifestou de forma genérica assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal. Diante disso, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pois bem, em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Ademais, verifica-se que o município poderia ter postulado a suspensão do feito para adotar as medidas condicionantes, contudo, não o fez. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte nas decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0806590-96.2024.8.20.5106 e pelo Desembargador Cornélio Alves na Apelação Cível nº 0806735-55.2024.8.20.5106. Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator