Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860122-43.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: ANAJARA DE GOUVEIA JESUS DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração (ID 138603512) opostos pelo Banco Original S/A, em que insurge contra decisão de ID. 137642178, alegando omissão, no decisum proferido por este juízo, especificamente quanto a liberação de desbloqueio em favor da executada no valor de R$ 9.882,24 (nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), Aduz que o valor desbloqueado seria para compensar a desatualização do valor que estava sendo cobrado. A embargada, por seu turno, manifestou-se ao ID 141740881, aduzindo que os embargos são protelatórios, com tentativa de rediscussão do julgado, assegurando não haver quaisquer dos vícios conforme estipula os termos da legislação vigente para que sejam os embargos rejeitados, confirmando a decisão de desbloqueio dos valores excedentes. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração Sabe-se que os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu artigo 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. Neste sentido, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Compulsando os presentes embargos declaratórios, verifico que não restou constatado erro material, tampouco omissões na decisão embargada. Noutro pórtico, restou evidenciado na ação executória, a inércia do exequente quanto a informação nos autos, da atualização da dívida, uma vez que o exequente deve apresentar um demonstrativo de crédito atualizado, para instruir a execução, conforme previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Com efeito, verifica-se que as matérias alegadas nos presentes embargos são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis na via recursal, através do recurso adequado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito. Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Destarte, não fosse o bastante, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência dos pressupostos de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, tal como proposto. P.I.C Natal/RN, 12 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860122-43.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: ANAJARA DE GOUVEIA JESUS DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos de declaração (ID 138603512) opostos pelo Banco Original S/A, em que insurge contra decisão de ID. 137642178, alegando omissão, no decisum proferido por este juízo, especificamente quanto a liberação de desbloqueio em favor da executada no valor de R$ 9.882,24 (nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), Aduz que o valor desbloqueado seria para compensar a desatualização do valor que estava sendo cobrado. A embargada, por seu turno, manifestou-se ao ID 141740881, aduzindo que os embargos são protelatórios, com tentativa de rediscussão do julgado, assegurando não haver quaisquer dos vícios conforme estipula os termos da legislação vigente para que sejam os embargos rejeitados, confirmando a decisão de desbloqueio dos valores excedentes. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos de declaração Sabe-se que os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu artigo 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. Neste sentido, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). Compulsando os presentes embargos declaratórios, verifico que não restou constatado erro material, tampouco omissões na decisão embargada. Noutro pórtico, restou evidenciado na ação executória, a inércia do exequente quanto a informação nos autos, da atualização da dívida, uma vez que o exequente deve apresentar um demonstrativo de crédito atualizado, para instruir a execução, conforme previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante. Com efeito, verifica-se que as matérias alegadas nos presentes embargos são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis na via recursal, através do recurso adequado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito. Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Destarte, não fosse o bastante, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência dos pressupostos de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, tal como proposto. P.I.C Natal/RN, 12 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC