Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002596-98.1995.8.20.0001.
Autor: Ednardo Silva de Araújo
Réu: Ana Glaucia de Lima DECISÃO Após intimação para apresentar bens a penhora, o exequente em petição de Id123463039, requer a reconsideração da decisão de id. 121382129, alegando que o titular do imóvel constante no registro do imóvel já manifestou sua concordância com a penhora. Vieram os autos conclusos Decido Conforme atesta o documento de Id. 84201043, o imóvel de matrícula 72.321, objeto de penhora, é de propriedade do senhor Francisco Lopes filho. Conforme já decidido, os documentos apresentados não alteram a conclusão deste juízo, posto que a penhora de bem imóvel se concretiza por termo com a apresentação da matrícula do bem em nome do devedor, conforme art. 845, § 1º do CPC, enquanto que a propriedade do imóvel se vincula ao princípio da inscrição, sendo proprietário apenas aquele que consta no devido registro imobiliário ex vi dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e art. 172 da Lei de Registros Públicos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto e tendo em vista a indisponibilidade e embaraço do bem indicado, entendo que a solução mais adequada e razoável, consiste na indicação de um outro bem a penhora. Desse modo, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis do executado, requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 29 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs