Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801964-64.2021.8.20.5130.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M. F. D. S.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta M. F. D. S., neste ato representado por sua genitora, a Sra. Ana Paula de Figueiredo da Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, buscando a tutela jurisdicional para que o ente demandado seja obrigado a fornecer/custear a realização de procedimento cirúrgico denominado ‘Osteotomia pélvico e femoral’. Em suma, alega a parte autora que a realização do referido procedimento cirúrgico se faz necessário em razão de estar com luxação no ombro esquerdo e subluxação no ombro direito, de forma que, em decorrência da enfermidade supramencionada, sente muitas dores e a não realização do referido procedimento pode provocar a incapacidade de sentar, conforme laudo médico anexo (Id 76940130). Ainda, por ser uma cirurgia de alto custo, não tem condições financeiras de custeá-la, necessitando do amparo legal do Estado. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada (Id 77014580). Devidamente intimado, o ente requerido apresentou contestação (Id 78528253), tendo suscitado, preliminarmente, o chamamento do Município de São José de Mipibu/RN para integrar a lide. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, sob a justificativa de que a responsabilidade pelo fornecimento do serviço médico pleiteado é da edilidade municipal. Impugnação à contestação (Id 94868738). Instados a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito (Id 112003083), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 110482287). Nota técnica elaborada pelo NatJus (Id 135966782). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito: Conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No presente caso, verifico que os elementos trazidos pelas partes permitem a resolução do mérito sem a necessidade de outras diligências. Assim, estando o processo suficientemente instruído e não havendo controvérsias fáticas que exijam dilação probatória, resta configurada a hipótese de julgamento antecipado, conforme autoriza a legislação processual civil. II.2. Da preliminar de chamamento do Município de São José de Mipibu/RN à lide: Em sede de contestação, alega a parte demandada, preliminarmente, que a realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora é de responsabilidade municipal, devendo o Município de São José de Mipibu integrar o polo passivo desta demanda. Destaco a solidariedade dos entes nos casos como o dos autos, não havendo necessidade de todos integrarem a mesma lide, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. II.3. Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito. Conforme se extrai dos termos da exordial, o requerente apresenta um quadro de urgência para a realização do procedimento cirúrgico denominado ‘Osteotomia pélvico e femoral’, em razão de estar com luxação no ombro esquerdo e subluxação no ombro direito, conforme consta no laudo médico anexo (Id 76940130), de forma que, caso a cirurgia não seja realizada, poderá provocar a incapacidade de sentar do promovente. Em contestação, o requerido utiliza-se de argumentos genéricos, limitando-se na tentativa de desconstituir sua legitimidade para prestação do direito à saúde. Ressalta-se, que, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, estabelece que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. No ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração, conforme anteriormente demonstrado, na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade entre os Entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento recente e consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando em julgamento dos Embargos propostos em face do RE 855178, com natureza de repercussão geral, em maio de 2019, manteve o entendimento de que os Entes possuem solidariedade quando diz respeito a ações envolvendo o direito à saúde (medicamento, tratamento medicamentoso, cirurgias, exames, etc.). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO É ÓBICE À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (IGUALDADE). RECURSOS INOMINADOS DA UNIÃO, DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA SANTA CASA DE MACEIÓ IMPROVIDOS. (…) 10. Como já registrado, o artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da CF/88, o que implica no fornecimento gratuito pelo Poder Público de procedimentos e medicamentos variados, sejam eles de alto custo ou não.
Trata-se de verdadeiro direito subjetivo. Ressalte-se que os repasses efetuados pela União aos municípios e estados para custearem a saúde não a eximem da responsabilidade solidária prevista na Carta Magna, devendo sempre que necessário arcar com as despesas decorrentes deste direito fundamental. (…) (STF, RE 855178/PE EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, Supremo Tribunal Federal. Julgamento: 22/05/2019) Nesse sentido também dispôs o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3. Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018) Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, a parte ré é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento/custeio do procedimento cirúrgico pleiteado, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. É cediço que o Estado deve promover meios de garantir serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, bem ainda, implementação de políticas públicas preventivas, que possa possibilitar que todos os entes federativos resguardem recursos em seus orçamentos para implementação dessas (arts. 23, II, e 198, §1º da Constituição Federal). Quanto ao aspecto da solidariedade entre os Entes, conclui-se que o recebimento de medicamentos ou realização de exames e procedimentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos Entes federativos, desde que se demonstre a real necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. A obrigação dos Estados e dos Municípios de garantir assistência integral à saúde do autor está bem caracterizada e não há nos autos qualquer elemento que exclua seu dever. Com isso, tendo em vista que há prescrição médica para a cirurgia necessária, é certo que o pedido comporta acolhimento. Outrossim, observo que o requerente tem apenas 10 (dez) anos de idade, de forma que assim estabelece o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Diante disso, imprescindível destacar o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTATAL. GESTÃO PLENA DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. REJEIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS PREVISTO NA CRFB/1988. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J À DIREITA E À ESQUERDA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NATJUS. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CRFB/1988. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802017-86.2022.8.20.5105, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CRIANÇA COM 02 ANOS DE IDADE ACOMETIDA DE PTOSE CONGÊNITA NO OLHO DIREITO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA DE "BLEFAROPLASTIA INFERIOR", NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Dispõe o art. 23, II, da Constituição Federal, que cuidar da saúde é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que a descentralização administrativa dos serviços de saúde e a conjugação dos recursos financeiros, políticas definidas pelo SUS, ao contrário de serem vistos como elementos de individualização de responsabilidade entre os entes federados, devem ser compreendidos como o exercício pleno de solidariedade, pois tem por objetivo aumentar a qualidade e a disponibilidade do serviço público de saúde, fazendo valer a Carta Constitucional.O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (In AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 19/05/2016, DJe 30/05/2016).Nos termos do Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, o parecer do NATJus não possui caráter vinculante e nem obrigatório, apresentando-se somente como um elemento técnico para subsidiar a decisão judicial, de modo que, estando comprovada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico por outros meios de prova, para fins de adequado tratamento médico do paciente, a obrigação de fazer deve ser imposta ao Poder Público, independentemente da remessa dos autos àquele órgão. Em outras palavras, o NATJus tem função exclusivamente de apoio técnico (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 238/2016), que não se confunde com a função do perito judicial, e o parecer ofertado pelo referido núcleo possui natureza meramente consultiva, sem vincular a decisão do magistrado. Destarte, comprovada a patologia da criança e a urgência do tratamento cirúrgico pleiteado, confirma-se a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800092-40.2023.8.20.5131, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Observo, por oportuno, que na Nota Técnica 277676 elaborada pelo NatJus (Id 135966782), o parecer foi favorável, de forma que assim se concluiu: Considerando o diagnostico de luxac ao conge nita bilateral do quadril e paralisia cerebral quadriplegica espastica conforme relatorios medicos. Considerando que foram anexados os exames radiograficos confirmando a condic ao clinica do demandante. Conclui-se que há elementos tecnicos suficientes para sustentar a indicacao do procedimento cirurgico pleiteado. Por tratar-se de doenc a cro nica nao foram observados, nos autos, elementos que caracterizem a demanda como urgencia medica segundo criterios do CFM. No entanto, pelo comprometimento que a patologia ocasiona nos cuidados do paciente, sugere-se brevidade na resoluc ao do caso em tela. In casu, e com base no que consta nos autos, restam presentes os requisitos necessários para a procedência do pleito autoral. Por fim, cabe destacar que, apesar de se tratar de cirurgia eletiva, a demora injustificada do Poder Público autoriza a intervenção do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, AFASTO a preliminar suscitada, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio do procedimento cirúrgico denominado ‘Osteotomia pélvico e femoral’, conforme prescrito no laudo médico anexado aos autos (Id 76940130). Sentença NÃO sujeita a reexame necessário por força do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, com amparo no art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), considerando o julgamento antecipado da lide e a impossibilidade de se estimar eventual proveito econômico. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)