Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VILMA LUCIA CARDOSO DO BONFIM Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Embargos de declaração interpostos por VILMA LUCIA CARDOSO DO BONFIM, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. Argumentou que: a) em se tratando de ação indenizatória, e não meramente pedido de correção monetária ou expurgos inflacionários, não há porque ser consumida pelo instituto da prescrição; b) Não há que se falar em prescrição a ser computada, uma vez que os desfalques foram efetuados e desconhecidos das partes Autoras da presente ação; c) o prazo prescricional das ações que versam sobre o PASEP começam a contar do momento em que a Autora tomou ciência do ato da lesão sofrida, ou seja, tendo procurado a agência bancaria para efetuar o saque dos valores. Requereu a suspensão do processo em virtude de suposta afetação pelo Tema 1300 do STJ, o qual versa sobre a competência do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Requereu também que fosse afastada a prescrição na medida em que sustentou que o início do prazo prescricional se deu a partir do momento em que a autora procurou a agência bancária para efetuar o saque dos valores. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. Quanto ao requerimento de suspensão do processo por afetação do Tema 1300 do STJ, não merece prosperar. Isso porque, está prescrita a pretensão autoral para discutir o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Nada obstante, ainda que a pretensão autoral não estivesse fulminada pela prescrição, não seria objeto de suspensão na medida em o processo não discute acerca da distribuição do ônus da prova. Como dito na decisão: “O juiz reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, por entender que a parte autora teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 02/08/2004, conforme id nº 29405310, quando de sua aposentadoria, data em que realizou o saque do saldo existente na conta PASEP. O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão. Ao se aposentar e efetivamente sacar o valor havido na conta PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, houve inequívoca ciência de eventual falha na atualização do saldo. O saque dos recursos da conta PASEP é, portanto, suficiente a configurar ciência inequívoca do alegado desfalque ou má gestão das contas. Com efeito, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 29/03/2024”. Além disso, enfatizou que a jurisprudência desta Corte fixou a data do saque como sendo a inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão. Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0849077-08.2024.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 12/10/2024). Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804952-71.2024.8.20.5124
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora