Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AURINO FERNANDES CAVALCANTE NETO
REQUERENTE: 1 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 DÚVIDA (100): 0800384-12.2024.8.20.5124
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida, provocado por AURINO FERNANDES CAVALCANTI NETO, diante de divergência sobre negativa oriunda do 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim em proceder com o registro do título como Promessa de Compra e Venda, a pretexto de que o imóvel foi negociado de forma “à vista” (nota explicativa ao ID 113119339, página 2). Através do despacho de ID 121610715, este Juízo ordenou a intimação do interessado (AURINO FERNANDES CAVALCANTI NETO) para que, em trinta dias, adotasse as diligências necessárias com vistas a sanar a eiva quanto à legitimidade ativa para a suscitação em verte, sob pena de inadmissão do presente procedimento. Na mesma oportunidade, também foi franqueado ao registrador retomar o presente procedimento como parte principal, requerendo o que entendesse de direito, sob igual cominação. Instados, ambos quedaram-se inertes. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Configura imperativo categórico a investigação das condições do presente procedimento, antes do exame de seu mérito. Na espécie, conforme já assinalado no provimento anterior, esta Magistrada não perfilha o entendimento de que qualquer interessado pode requerer a suscitação. Ao contrário, penso que mais adequado se afigura o entendimento de doutrinadores como Newton Cheron, no sentido de que, se o mero apresentante pudesse requerer a suscitação, a sentença de dúvida haveria risco de se atingir a esfera jurídica do verdadeiro interessado, sem que esse tenha sido notificado para acompanhar o procedimento (CHERON, Newton.Registros Públicos.A dúvida registrária à Luz da Lei 6.015/1973. 1ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2003, p. 45). Nessa linha, hospedo em mente que, embora requerida pelo interessado, a suscitação é feita, exclusivamente, pelo registrador. Na espécie, embora oportunizado ao interessado e ao registrador adotarem as diligências necessárias a fim de regularizar a eiva quanto à legitimidade ativa, preferiram ambos permanecerem silentes, impondo-se a inadmissão do presente procedimento, a respeito da qual foram eles previamente advertidos. Válido lembrar, por oportuno, que a legitimidade ad causam se trata de matéria cognoscível de ofício (exegese do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, que aplico por analogia).
Ante o exposto, em analogia aos arts. 330, II e 485, incisos I, VI e § 3º, do CPC, INADMITO a presente suscitação de dúvida, ao tempo em que conheço ex officio a ilegitimidade ativa e, em decorrência, determino o arquivamento do feito. Deixo de condenar o interessado ao pagamento de honorários e custas judiciais, dado que ostenta natureza administrativa o procedimento de suscitação de dúvida. Preclusa a presente decisão, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)