Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006932-91.2008.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DAVID NOBREGA DE ARAUJO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE AO PROTOCOLO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTIMAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0006932-91.2008.8.20.0001, promovida em desfavor de David Nóbrega de Araújo e outros, extinguiu o processo nos seguintes termos (Id 24782720): “(…)No caso dos autos, observa-se da certidão do Oficial de Justiça de ID60704896 - Pág. 4, que restou constatada a ausência de localização de bens passíveis de penhora da Parte Executada em data de 15 de outubro de 2012, tendo a Fazenda Exequente tomado ciência deste fato em 27 de outubro de 2013 (ID 60704896 - Pág. 4 e 5), sendo esta a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e durante esse lapso temporal o processo deveria ter ficado arquivado sem baixa na distribuição, tudo conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80. Portanto, como tomou ciência, pela primeira vez, quanto a não localização da parte executada e de bens passíveis de penhora em 27 de outubro de 2013 ( 60704896 - Pág. 4 e 5ID ), figura resta como a data em que, a teor do precedente em comento, restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, e durante esse lapso temporal o processo deveria ter ficado arquivado sem baixa na distribuição, tudo conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF (....No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF....) De fato, correlacionando-se a situação concreta com o precedente destacado acima, percebe-se figurar a data de 27/10/2013 como o período em que restou iniciado automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, sendo este o período em que deveria ter sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF). Por sua vez, durante o prazo de suspensão por um ano, nos termos do precedente acima transcrito (27/10/2013 a 27/10/2014), prosseguiu-se nas diligências em busca da parte executada e de bens passíveis de penhora, sendo, durante este período, realizadas pesquisas no sistema BacenJud/Sisbajud, em busca de ativos financeiros em nome dos devedores, que, todavia, restaram frustradas. Findo o aludido prazo (27/10/2019), sem qualquer alteração no curso, teve início de forma automática a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo mister destacar a esse respeito a seguinte tese: (...)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp 1340553/RS. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível (Id 24782726), aduzindo, em síntese, que: a) “resta afastada a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, pois as restrições foram efetivadas, sequer houve inércia por parte do Município”; b) “nos termos do acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 1.340.553, o prazo prescricional reinicia-se na data da ciência da Fazenda Pública quanto a tentativa ineficaz de localização de bens que, no casos dos presentes autos, se deu em 29/03/2023, conforme Decisão de ID n.º 92780506,”; c) “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente e retroage à data do protocolo da petição que requereu à diligência frutífera, mesmo que depois de escoado o prazo de suspensão adicionado ao prazo de prescrição”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente declarada. Sem contrarrazões (Id 27047194). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em 2008 almejando a satisfação de créditos alusivos à multa arbitrada no Auto de Infração nº 501.231/05-6. Frustrada a citação pessoal da parte executada (Id 24780854), o ente público postulou a citação por edital em 08 de setembro de 2011. Ato contínuo, requereu a expedição de mandado de citação por meio de oficial de justiça (em 09 de abril de 2013), bem como pela efetivação de constrição de eventuais veículos automotores, por intermédio do Renajud (em 28 de março de 2017), em nome do devedor. Após diligências infrutíferas, o Juízo a quo determinou a expedição de edital de citação/intimação em 16 de outubro de 2018 (Id 24780857). Em maio de 2024, fora reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito (Id 24782724). Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, deu-se, a princípio, a suspensão do feito em 08 de setembro de 2011, marco da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, pelo prazo de um ano. Por oportuno, diga-se que, a despeito de informar a existência da citação por edital em 2018, é cediço que, nos estreitos limites da tese estabelecida pela Corte Especial nos autos do REsp n° 1340553/RS, "considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera", ou seja, em 08 de setembro de 2011 (momento anterior à data consignada pela magistrada de origem, inclusive). Transcorrido o lapso de um ano, em 08 de setembro de 2012, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria em 08 de setembro de 2017, antes, portanto, da prolação da sentença vergastada. Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquênio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente, conjuntura que se amolda ao caso em foco. Pontue-se, ainda, que a constrição efetivada por intermédio do Renajud, em 2018, além de ter sido realizada após a consumação do lustro, não é suficiente para fins de nova interrupção do prazo prescricional, sobretudo porque o próprio Município, em 12 de abril de 2023, postulou pela desconsideração da "penhora", entendendo que o bem constrito era obsoleto (Id 24780864). Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção. A corroborar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011111-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 16/04/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.340.553. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009488-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, tendo-se constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos, sem que neste intervalo temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, correto o entendimento do Magistrado a quo que decretou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.