Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805419-87.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JORGE TAVARES LIMA DA SILVA AVN LUIZ HONORATO, 597, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em face de JORGE TAVARES LIMA DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário. O Município exequente peticionou informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento. Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, tendo em vista não haver citação válida nos presentes autos. Ante a ausência de contenciosidade elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito