Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO JOÃO XAVIER Parte ré: LUCINDA SANTANA BRAGA e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802308-77.2011.8.20.0124 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte
Trata-se de ação de usucapião, onde figura como parte autora ANTONIO JOÃO XAVIER e como parte ré LUCINDA SANTANA BRAGA e outros (4). Recolhidas as custas processuais no ID 43719256. Houve a citação por edital da parte ré, que, representada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, na condição de curadora especial, apresentou contestação. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID116554398). Em petição de ID 127492004, a parte requerida, através da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, noticiou não se opor ao pedido de desistência formulado pela parte autora. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que a parte ré já havia sido citada por edital e foi apresentara contestação, necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, o que houve. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC), já recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios, vez que a Defensoria Pública, atuando na curadoria especial da parte requerida. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)