Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814499-09.2022.8.20.5124.
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: MACAIBA ESQUINA PESCADOS LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MACAÍBA ESQUINA PESCADOS LTDA, igualmente qualificada. No curso do feito, a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, razão pela qual foi determinada a intimação do exequente para fornecer novo endereço da parte devedora, sob pena de extinção do feito (ID n° 127051771). Apesar de intimada, a parte quedou-se inerte (ID n° 127824629). É o que importa relatar. Decido. A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. O art. 240, §2º do Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 240. (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.". Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. In casu, a parte exequente não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte executada e nada mais requereu. Assim, não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte contrária (de modo a perfectibilizar a relação processual com todos os demandados envolvidos), e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a promoção da citação da parte demandada. Saliente-se que a hipótese é de ausência da citação é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, o que torna dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa linha de pensamento, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO" (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018). À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 240, §2º, ambos do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte