Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000287-93.2004.8.20.0129 Polo ativo Webson Romariz Machado Advogado(s): EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH, MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, MARCELO DE MELO MARTINI, FABIO DE MELO MARTINI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por WEBSON ROMARIZ MACHADO contra sentença que extinguiu o feito na fase de cumprimento de sentença de uma Ação Revisional movida em face do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. O apelante alega que o banco não impugnou a execução, que já havia sido julgada e executada, e que os valores já foram depositados judicialmente. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral na fase de execução, com a liberação dos valores depositados e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a correção da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a liquidação do julgado, bem como a inércia do executado em apresentar os cálculos e realizar o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 – O apelante questiona a decisão que transformou o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, matéria preclusa, no entanto, o Tribunal decide analisar o mérito do recurso; 2 – A decisão que determinou a liquidação de sentença foi proferida em 2021, de modo que o apelante deveria ter interposto Agravo de Instrumento para questioná-la; 3 – Apesar da preclusão, o Tribunal reconhece que a decisão de primeiro grau é incompatível com as próprias determinações do juízo, que havia determinado ao executado a realização de perícia, sob pena de preclusão; 4 – O executado, instado a se manifestar sobre os cálculos e a apresentar os quesitos para a perícia, permaneceu inerte, não comprovando o pagamento dos honorários periciais, conduta similar à do exequente; 5 – O procedimento de liquidação, como previsto no art. 510 do CPC, observa, no que couber, o procedimento da prova pericial, sendo que, no caso, o executado não se desincumbiu do ônus de apresentar os quesitos, indicando assistente técnico e efetuando o pagamento dos honorários periciais; 6 – Diante da inércia do executado, deve ser homologado o cálculo do exequente, nos termos do art. 400 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte quando a outra parte se recusa a exibir documento ou coisa que a parte pretendia provar, ou quando a recusa é ilegítima; 7 – No caso, a recusa do executado em apresentar os quesitos e pagar os honorários periciais configura recusa ilegítima, o que autoriza a homologação dos cálculos do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário, a inércia do executado em apresentar os quesitos e efetuar o pagamento dos honorários periciais para a realização da prova técnica, após ser instado a fazê-lo, configura recusa ilegítima e autoriza a homologação dos cálculos do exequente, nos termos do art. 400 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte que se desincumbiu do ônus da prova, em face da recusa ilegítima da outra parte em apresentar os quesitos e pagar os honorários periciais, aplica-se ao procedimento de liquidação de sentença, no que couber, por analogia ao disposto no art. 510 do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 400, 510 e 1.015, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WEBSON ROMARIZ MACHADO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0000287-93.2004.8.20.0129, em que contende com o BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, extinguiu o feito na fase de cumprimento de sentença. Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele apelou, argumentando, em resumo, que: a) o feito já havia sido julgado e executado sem apresentação de impugnação pela parte ré, inclusive com valores depositados judicialmente; b) o banco réu não se manifestou sobre a penhora realizada e que, após o decurso de todos os prazos, alegou, de forma genérica, que seria necessária a liquidação de sentença; c) o Réu foi devidamente citado e/ou intimado para apresentar os cálculos da execução, assim como para realizar o pagamento voluntário, da quantia a qual foi condenado, após a apuração do quantum, no entanto, não o fez, apenas realizou um deposito judicial, em favor do autor e/ou da sua advogada, restando incontroversa tal verba, devendo, desta forma, ser liberada em favor do Autor e/ou da sua Advogada. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral na fase de execução, com a liberação dos valores depositados em favor do apelante, e que o banco apelado seja condenado a indenizar o apelante por danos morais e materiais. Contrarrazões ao ID. 27315220. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de liquidação do julgado formulado pelo ora recorrente. De início, impende mencionar que o só fato de ter o autor se sagrado vencedor na fase de conhecimento da ação revisional não é suficiente para que se possa afirmar que seria ele credor da parte demandada, uma vez que plenamente possível (e até comum) que a compensação entre o que devido pelo consumidor mesmo após a revisão dos cálculos e o eventual saldo devedor existente resulte em um crédito em favor da instituição financeira. Dito isto e passando ao cerne da controvérsia, compreende-se que, na hipótese, sem que seja necessário um aprofundamento maior do exame do mérito da execução, compreende-se que o apelante deduz em seu recurso matérias que já estão acobertadas pela preclusão. Como bem realçado por ele em seu apelo, a decisão da magistrada a quo que “transformou” o cumprimento de sentença em liquidação teria se dado em 2021, de modo que àquela oportunidade deveria o apelante ter feito uso do Agravo de Instrumento para questionar o procedimento adotado pelo Juízo, uma vez que, nos termos do art. 1.015, Parágrafo Único do CPC, "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença" e "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final”. A despeito da existência de preclusão quanto ao direito do recorrente questionar essa “evolução” de classe processual, penso, contudo, que a solução adotada pelo Juízo a quo é incompatível com as suas próprias determinações. Com efeito, questionados os cálculos do apelante pela pessoa jurídica apelada, a esta incumbiria adotar as providências necessárias à realização da prova técnica. Tanto assim o é que a decisão de ID. 80113752, a magistrada determinou o seguinte: “O executado alega ser credor da parte autora e requer a realização de perícia (fls. 237). 01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Intime-se a demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada aos autos, juntando a devida comprovação no prazo de 15 dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada”. Como visto, todo o procedimento de liquidação foi deflagrado por força dos requerimentos da parte executada e esta, por sua vez, permaneceu inerte, não comprovando o pagamento dos honorários periciais ou mesmo indicando os quesitos à realização da prova técnica, conduta similar à adotada pelo exequente sendo certo, por sua vez, que à recorrida é que foi atribuído todo o ônus pela sua feitura, como visto da decisão supratranscrita. O procedimento de liquidação, como previsto no art. 510 do CPC, observa, no que couber ao procedimento da prova pericial. Confira-se: Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso, compreendo que deve ser adotada a mesma sistemática a que se refere o art. 400 do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 400: Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE -- HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - INÉRCIA DO EXECUTADO - VERIFICAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO -- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - Uma vez comprovado que a parte executada, mesmo após intimada, deixou transcorrer o prazo para impugnar, a tempo e modo, os cálculos elaborados pelo exequente, imperioso reconhecer que ela concordou com teor deles, o que permite sua homologação pelo Juízo primevo, não sendo possível a discussão do cômputo pela via recursal, ante a ocorrência da preclusão - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200605707002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Agravo de instrumento – Liquidação de sentença por arbitramento – Plano de saúde – Reajuste por mudança de faixa etária – Decisão que acolheu a liquidação de sentença ante a inércia do executado quanto à apresentação dos cálculos atuariais – Exclusão do índice de reajuste 89% estipulado – Descumprimento do REsp 1.762.722-SP que determinou a apuração do adequado índice de reajuste – Necessidade de avaliação técnica por profissional devidamente capacitado – Multa – Não objeto da decisão – Recurso conhecido, em parte, e provido. (TJ-SP - AI: 22250132220198260000 SP 2225013-22.2019.8.26.0000, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 08/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) Desta feita, não tendo o executado se desincumbido do seu ônus, a única alternativa que resta é a homologação dos cálculos do exequente.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença de acordo com os cálculos do ora apelante. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.