Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100181-52.2017.8.20.0140 Polo ativo L. T. Construções e Pavimentos Ltda Advogado(s): MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, PEDRO PAULO HARPER COX, BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMPRESA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLÊNCIA DO DÉBITO POR AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E POR ESTAR O ENTE PÚBLICO NO LIMITE PRUDENCIAL ESTIPULADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESPESA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE FIRMADO COM O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA O NÃO PAGAMENTO DO VALOR HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0100181-52.2017.8.20.0140, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados por LT CONSTRUÇÕES E PAVIMENTOS LTDA., nos seguintes termos (parte dispositiva): (…)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 111046478), atualizados até 10/10/2023, divididos da seguinte forma: A) L. T. CONSTRUÇÕES E PAVIMENTOS LTDA. - R$ 351.928,90 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), com retenção de 30% (trinta por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, em favor do advogado MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA, OAB/RN nº 14.515 (contrato de ID nº 111047429); B) Honorários sucumbenciais de 11,5% (onze e meio por cento) do valor da condenação: R$ 40.471,82 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), em favor do advogado MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA, OAB/RN nº 14.515 (procuração de ID nº 29068786 - Pág. 4). Na espécie, o crédito objeto do precatório possui natureza indenizatória comum, pois decorre da condenação ao pagamento de parcelas contratuais não adimplidas. Em relação aos honorários sucumbenciais, estes possuem natureza alimentar, por força do art. 85, § 14, do CPC. Por conseguinte, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Com a preclusão recursal, expeçam-se: a) o precatório requisitório (Natureza - Comum / Referência de Crédito - Indenização Dano Material), em favor da exequente, fazendo constar a reserva do crédito relativo aos honorários contratuais; e b) o precatório requisitório (Natureza - Alimentar / Referência de Crédito - Honorários Sucumbenciais), em favor do advogado, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. (...) Nas suas razões recursais, o ente público recorrente aduziu, em resumo, que: a) “(…) em razão do princípio da legalidade orçamentária, constante no artigo 167 e incisos da Constituição Federal, toda e qualquer despesa pública deve estar prevista da lei orçamentária, sob pena de nulidade e consequente responsabilidade da autoridade responsável (...)”; b) “(…) sob pena de violação ao artigo 2º da Constituição Federal, o princípio da legalidade orçamentária impede que o Poder Judiciário interfira na escolha feita pelo Executivo e direcione verbas orçamentárias (...)”; c) “(...) cabe ao Poder Judiciário analisar a presente demanda, considerando as normas infraconstitucionais disciplinadoras da espécie e os princípios constitucionais atinentes, verificando que acolher a pretensão do Requerente afronta diretamente os princípios constitucionais da separação harmônica dos poderes e da legalidade orçamentária (…); d) “(…) quanto os valores a serem pagos, que sejam executados quando houver dotação orçamentária necessária, tendo em vista estarem acima do teto para pagamento por meio de RPV pelo Município (...)”. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que o pleito executório seja julgado improcedente. Sem contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o Município apelante a reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pela empresa exequente, argumentando que a imposição de pagamento do valor da dívida decorrente do contrato administrativo afronta diretamente os princípios constitucionais da separação harmônica dos poderes e da legalidade orçamentária. Do exame dos autos, verifica-se que o ente público manejou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que não possui condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido no provimento judicial em execução, dado o limite prudencial estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduziu, também, a impossibilidade de interferência do Judiciário na aplicação das verbas orçamentárias da Administração, como também o excesso de execução. Para rechaçar tais argumentos, a autoridade sentenciante apresentou a seguinte fundamentação: (…) Incabíveis as alegações do executado, pois formuladas de maneira genérica, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova do óbice financeiro à satisfação do crédito exequendo em razão de deficit orçamentário. Some a isso o fato de ser descabido ao Poder Público suscitar falta de dotação orçamentária, uma vez que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado (art. 100, §5º, da CF/88). Também não há que se falar em limites de alerta ou prudencial da LRF, ou, ainda, em violação da separação dos poderes, pois não é o caso. Vale salientar que a sistemática de pagamento de débitos decorrentes de decisões judiciais por meio de precatório, com esteio constitucional, constitui privilégio da Fazenda Pública para garantir isonomia, moralidade e o equilíbrio das contas públicas. Em relação ao valor do débito, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte autora, já que não houve impugnação específica, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada. No que se refere às verbas de sucumbência, o acórdão de ID nº 105675742 condenou o município a pagar honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação ao exequente, os quais foram majorados pela decisão de ID nº 105675761 (Págs. 3/4), a qual qual transitou em julgado (certidão de ID nº 105675761 - pág. 8), em 15% sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual dos honorários sucumbenciais ficará no patamar de 11,5% (onze e meio por cento) do valor da condenação. Verifico, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação. Analisando o contrato de honorários advocatícios, documento hospedado no ID nº 111047429, percebo que há acordo entre o demandante e seu patrono neste sentido, motivo pelo qual o pedido de retenção de honorários defiro advocatícios contratuais. (...) Analisando as questões enfrentadas pelo Juízo a quo, chego à conclusão de que a sentença homologatória dos cálculos apresentados pela empresa não deve sofrer nenhuma modificação. É que a Administração Pública não pode se valer dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o inadimplemento contratual e postular o não pagamento da dívida assumida na avença e reconhecida no provimento judicial transitado em julgado. Frise-se que as regras previstas em tal diploma deveriam ter sido observadas pelo gestor quando da assinatura do contrato administrativo, sendo inadmissível conceber que a contratação com o particular foi efetivada sem a existência de recursos públicos suficientes para o adimplemento das obrigações assumidas pelo ente público, que não pode se eximir do pagamento da dívida tão somente com base em questões orçamentárias, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento da empresa. Além disso, considerando que a obrigação de pagar imposta ao Município será adimplida por meio de RPV ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, inexiste interferência direta no limite prudencial previsto na LRF, sendo esse mais um ponto a corroborar a improcedência da pretensão recursal. Por fim, não prospera o argumento de que houve violação ao princípio da separação dos Poderes, pois a sentença ora recorrida apenas homologou os cálculos decorrentes de decisão anterior transitada em julgado, a qual reconheceu o inadimplemento contratual por parte do ente público e, por consequência, condenou o Município ao pagamento de dívida decorrente das obrigações assumidas na avença, sendo afastada qualquer alegação de interferência inconstitucional do Judiciário na esfera da Administração. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. FAZENDA PÚBLICA QUE É REPRESENTADA EM JUÍZO POR SUA RESPECTIVA PROCURADORIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO GESTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0807306-60.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 24/05/2022) – Destaquei. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PERÍODO SEM COBERTURA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. OFÍCIO DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. EMPRESA CONTRATADA QUE TENTOU A REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL EXTRAJUDICIALMENTE DURANTE ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONTRATO VERBAL. NULIDADE DO CONTRATO VERBAL DE ACORDO COM O ART. 60 DA LEI 8.666/93 QUE NÃO EXONERA O ESTADO DO RN DOS SEUS EFEITOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA A APLICAÇÃO DA SELIC, DE ACORDO COM O ART 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0827486-63.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 22/04/2022) - Destaques acrescidos. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ENTE PÚBLICO QUE NÃO REFUTA OS FATOS A SI ATRIBUÍDOS (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CONTRATO) – INCONTROVÉRSIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ENTREGA DOS AUTOMÓVEIS) - ARGUMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA E OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DE DECRETO ESTADUAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO ACOLHIMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária n.º 0803916-86.2014.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2020, PUBLICADO em 05/08/2020) – Grifei.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, inexistindo trabalho adicional do seu causídico em grau recursal. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o Município apelante a reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pela empresa exequente, argumentando que a imposição de pagamento do valor da dívida decorrente do contrato administrativo afronta diretamente os princípios constitucionais da separação harmônica dos poderes e da legalidade orçamentária. Do exame dos autos, verifica-se que o ente público manejou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que não possui condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido no provimento judicial em execução, dado o limite prudencial estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduziu, também, a impossibilidade de interferência do Judiciário na aplicação das verbas orçamentárias da Administração, como também o excesso de execução. Para rechaçar tais argumentos, a autoridade sentenciante apresentou a seguinte fundamentação: (…) Incabíveis as alegações do executado, pois formuladas de maneira genérica, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova do óbice financeiro à satisfação do crédito exequendo em razão de deficit orçamentário. Some a isso o fato de ser descabido ao Poder Público suscitar falta de dotação orçamentária, uma vez que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado (art. 100, §5º, da CF/88). Também não há que se falar em limites de alerta ou prudencial da LRF, ou, ainda, em violação da separação dos poderes, pois não é o caso. Vale salientar que a sistemática de pagamento de débitos decorrentes de decisões judiciais por meio de precatório, com esteio constitucional, constitui privilégio da Fazenda Pública para garantir isonomia, moralidade e o equilíbrio das contas públicas. Em relação ao valor do débito, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte autora, já que não houve impugnação específica, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada. No que se refere às verbas de sucumbência, o acórdão de ID nº 105675742 condenou o município a pagar honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação ao exequente, os quais foram majorados pela decisão de ID nº 105675761 (Págs. 3/4), a qual qual transitou em julgado (certidão de ID nº 105675761 - pág. 8), em 15% sobre o percentual já fixado. Assim, o percentual dos honorários sucumbenciais ficará no patamar de 11,5% (onze e meio por cento) do valor da condenação. Verifico, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação. Analisando o contrato de honorários advocatícios, documento hospedado no ID nº 111047429, percebo que há acordo entre o demandante e seu patrono neste sentido, motivo pelo qual o pedido de retenção de honorários defiro advocatícios contratuais. (...) Analisando as questões enfrentadas pelo Juízo a quo, chego à conclusão de que a sentença homologatória dos cálculos apresentados pela empresa não deve sofrer nenhuma modificação. É que a Administração Pública não pode se valer dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o inadimplemento contratual e postular o não pagamento da dívida assumida na avença e reconhecida no provimento judicial transitado em julgado. Frise-se que as regras previstas em tal diploma deveriam ter sido observadas pelo gestor quando da assinatura do contrato administrativo, sendo inadmissível conceber que a contratação com o particular foi efetivada sem a existência de recursos públicos suficientes para o adimplemento das obrigações assumidas pelo ente público, que não pode se eximir do pagamento da dívida tão somente com base em questões orçamentárias, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento da empresa. Além disso, considerando que a obrigação de pagar imposta ao Município será adimplida por meio de RPV ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, inexiste interferência direta no limite prudencial previsto na LRF, sendo esse mais um ponto a corroborar a improcedência da pretensão recursal. Por fim, não prospera o argumento de que houve violação ao princípio da separação dos Poderes, pois a sentença ora recorrida apenas homologou os cálculos decorrentes de decisão anterior transitada em julgado, a qual reconheceu o inadimplemento contratual por parte do ente público e, por consequência, condenou o Município ao pagamento de dívida decorrente das obrigações assumidas na avença, sendo afastada qualquer alegação de interferência inconstitucional do Judiciário na esfera da Administração. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. FAZENDA PÚBLICA QUE É REPRESENTADA EM JUÍZO POR SUA RESPECTIVA PROCURADORIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO GESTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0807306-60.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 24/05/2022) – Destaquei. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PERÍODO SEM COBERTURA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. OFÍCIO DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. EMPRESA CONTRATADA QUE TENTOU A REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL EXTRAJUDICIALMENTE DURANTE ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONTRATO VERBAL. NULIDADE DO CONTRATO VERBAL DE ACORDO COM O ART. 60 DA LEI 8.666/93 QUE NÃO EXONERA O ESTADO DO RN DOS SEUS EFEITOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA A APLICAÇÃO DA SELIC, DE ACORDO COM O ART 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0827486-63.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 22/04/2022) - Destaques acrescidos. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ENTE PÚBLICO QUE NÃO REFUTA OS FATOS A SI ATRIBUÍDOS (AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CONTRATO) – INCONTROVÉRSIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ENTREGA DOS AUTOMÓVEIS) - ARGUMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA E OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DE DECRETO ESTADUAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO ACOLHIMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária n.º 0803916-86.2014.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2020, PUBLICADO em 05/08/2020) – Grifei.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, inexistindo trabalho adicional do seu causídico em grau recursal. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.