Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101316-47.2016.8.20.0104 Polo ativo FRANCISCA LETUZIA ANGELO SILVA e outros Advogado(s): FRANCINARA FELIX MARTINS TORQUATO, ALDO TORQUATO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização ajuizada por servidores municipais contra o Município de João Câmara/RN. A decisão condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar o dever do Município de pagar as diferenças salariais retroativas decorrentes da mudança de nível dos servidores municipais em razão de titulação, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 234/2006; e (ii) definir se a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 234/2006 estabelece o direito à progressão funcional dos profissionais do magistério municipal mediante requerimento administrativo instruído com comprovação de titulação, com efeitos financeiros retroativos à data de apresentação do pedido. A omissão administrativa do Município de João Câmara em viabilizar o acesso dos servidores ao diploma da graduação concluída configura violação de direito e fundamenta a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas. A jurisprudência consolidada reconhece a progressão funcional como ato administrativo vinculado, de natureza declaratória, cujo cumprimento não pode ser obstado pela omissão do Poder Público, especialmente quando há requerimento instruído com a documentação exigida. Observa-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando o pagamento das diferenças remuneratórias aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 234/2006 constitui direito subjetivo do servidor público, sendo ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios. O atraso na efetivação do enquadramento funcional por omissão da Administração Pública não pode prejudicar o servidor. O pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Ação de Indenização nº 0101316-47.2016.8.20.0104, ajuizada por Francisca Letuzia Ângelo Silva e outros, em face do Município de João Câmara que julgou parcialmente procedente o pleito (id 28109263). A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente demandado ao pagamento do acréscimo retroativo salarial não pago, em razão da mudança de nível, devendo sobre tais valores incidir correção monetária e juros moratórios a serem aplicados em sede de liquidação, conforme legislação vigente. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 2 de agosto de 2016, deve ser respeitada a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública, o que significa dizer que os débitos anteriores 1ª de agosto de 2011 encontram-se prescritos. (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme atesta a aba de expedientes do primeiro grau. Nesta instância, a 11ª Procuradoria Geral de Justiça informou que deixará de opinar no feito (id 28169898). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. No caso em exame, cumpre discutir o dever do Município de João Câmara de pagar o aumento remuneratório retroativo aos servidores em razão da mudança de nível que se deu com atraso de mais de 7 (sete) anos. Pois bem. Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que trata do Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Câmara estabelece o seguinte nos arts. 11 e 12: “Art. 11. Nível é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e são representados da seguinte forma: Nível I – correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal; Nível II – corresponde à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; [...] Art. 12. A evolução funcional do profissional do magistério é a elevação de um nível para outro nível e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o art. 11 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.” Logo, percebe-se que os autores fazem jus ao recebimento da diferença remuneratória em decorrência da graduação em pedagogia, conforme estipulam os artigos acima transcritos. Considerando que o atraso de anos na apresentação do diploma não pode ser atribuído aos autores, mas sim ao Município de João Câmara, reconhece-se a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 1º de agosto de 2011, observada a aplicação da regra da prescrição quinquenal. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUDANÇA DE NÍVEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 234/2006. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar o enquadramento funcional da impetrante no Nível III, com os devidos reflexos financeiros, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 234/2006. Não houve recurso voluntário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do ente municipal em proceder à mudança de nível da servidora viola direito líquido e certo, considerando a existência de prévio requerimento administrativo instruído com certificado de especialização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à progressão funcional encontra respaldo no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que determina que o avanço de nível do profissional do magistério se efetiva mediante prévio requerimento administrativo devidamente instruído com comprovação de titulação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.075, estabelece que a concessão de progressão funcional de servidor público é direito subjetivo, não sendo impedida pela Lei de Responsabilidade Fiscal quando preenchidos os requisitos legais, dado que tal progressão se enquadra na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC 101/2000.5. A ausência de justificativa legítima para a análise do pedido de progressão funcional da impetrante, mesmo após requerimento formalizado pela servidora e instruído com a documentação exigida, representa violação de direito líquido e certo da impetrante, fundamentando a concessão da segurança.IV. DISPOSITIVO6. Remessa necessária desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: Art. 12, Lei Complementar Municipal nº 234/2006; art. 22, parágrafo único, inciso I, Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800035-74.2021.8.20.5104, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).- O Servidor Público não pode ter o seu direito de progressão obstado pela inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801739-71.2021.8.20.5121, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que reconheceu o direito dos autores, com observância da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. No caso em exame, cumpre discutir o dever do Município de João Câmara de pagar o aumento remuneratório retroativo aos servidores em razão da mudança de nível que se deu com atraso de mais de 7 (sete) anos. Pois bem. Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que trata do Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Câmara estabelece o seguinte nos arts. 11 e 12: “Art. 11. Nível é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e são representados da seguinte forma: Nível I – correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal; Nível II – corresponde à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; [...] Art. 12. A evolução funcional do profissional do magistério é a elevação de um nível para outro nível e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o art. 11 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.” Logo, percebe-se que os autores fazem jus ao recebimento da diferença remuneratória em decorrência da graduação em pedagogia, conforme estipulam os artigos acima transcritos. Considerando que o atraso de anos na apresentação do diploma não pode ser atribuído aos autores, mas sim ao Município de João Câmara, reconhece-se a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 1º de agosto de 2011, observada a aplicação da regra da prescrição quinquenal. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUDANÇA DE NÍVEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 234/2006. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar o enquadramento funcional da impetrante no Nível III, com os devidos reflexos financeiros, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 234/2006. Não houve recurso voluntário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do ente municipal em proceder à mudança de nível da servidora viola direito líquido e certo, considerando a existência de prévio requerimento administrativo instruído com certificado de especialização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à progressão funcional encontra respaldo no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que determina que o avanço de nível do profissional do magistério se efetiva mediante prévio requerimento administrativo devidamente instruído com comprovação de titulação.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.075, estabelece que a concessão de progressão funcional de servidor público é direito subjetivo, não sendo impedida pela Lei de Responsabilidade Fiscal quando preenchidos os requisitos legais, dado que tal progressão se enquadra na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC 101/2000.5. A ausência de justificativa legítima para a análise do pedido de progressão funcional da impetrante, mesmo após requerimento formalizado pela servidora e instruído com a documentação exigida, representa violação de direito líquido e certo da impetrante, fundamentando a concessão da segurança.IV. DISPOSITIVO6. Remessa necessária desprovida.___________Dispositivos relevantes citados: Art. 12, Lei Complementar Municipal nº 234/2006; art. 22, parágrafo único, inciso I, Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800035-74.2021.8.20.5104, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).- O Servidor Público não pode ter o seu direito de progressão obstado pela inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801739-71.2021.8.20.5121, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que reconheceu o direito dos autores, com observância da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.