Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102074-28.2014.8.20.0126 Polo ativo MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. INSTRUMENTO NEGOCIAL JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado questionado na lide, julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado e dos respectivos refinanciamentos, mediante a apresentação dos instrumentos negociais devidamente assinados e instruídos com os documentos de identificação do autor, constando, ainda, as autorizações para desconto em folha de pagamento. 4. Os créditos referentes às operações realizadas foram regularmente disponibilizados em favor do apelante, conforme demonstram os comprovantes juntados aos autos. 5. Apesar da oportunidade concedida durante o trâmite processual, o autor não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato, nem requereu a produção de prova técnica para comprovar suas alegações, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. 6. Ao comprovar a existência da contratação, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Tratando-se de demandas que envolvem a negativa de contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a prova da realização do negócio jurídico. 2. Apresentado o instrumento contratual e inexistindo impugnação expressa por parte do consumidor, reputa-se válida a contratação, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. ------ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, ApCiv nº 0801300-25.2023.8.20.5110, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; ApCiv nº 0801757-86.2020.8.20.5102, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 08/05/2024; ApCiv nº 0801107-15.2021.8.20.5131, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 01/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da “Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito e Pedido Liminar” nº 0102074-28.2014.8.20.0126, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27712891): “(…) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, este que ficará suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC). P.R.I.” Em seu arrazoado (ID 27712894), o apelante alega, em síntese, que: a) “conforme já apontado, o contrato foi realizado de forma ilegal, bem como não fora realizada qualquer perícia da digital posta naquele contrato fraudulento”; b) Cabível a indenização por danos morais, vez que “os transtornos enfrentados pelo autor, angústia que durou dias, a frustração por pagar por um serviço que jamais contratou, são bem destoantes do que seria um mero aborrecimento”; e c) “fica evidente que a sentença merece reforma total, levando em consideração as características do caso e o dano individualmente sofrido pelo apelante, vez que foi cometido um nítido abuso em seu desfavor”. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente. Não houve contrarrazões, conforme a certidão de ID 134333965. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta me julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo singular que, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado em litígio, julgou improcedente a pretensão autoral. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ou seja, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso. Nas razões do Apelo, o recorrente sustenta que o contrato foi realizado de forma ilegal, bem ainda que “não fora realizada qualquer perícia da digital posta” no referido negócio jurídico, sendo, desse modo, cabível a pretensão indenizatória deduzida na exordial. A irresignação, adianta-se, não merece prosperar. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, conforme se extrai do instrumento negocial e dos respectivos refinanciamentos realizados pela parte autora (ID 27712887, págs. 33-46; ID 27712888; e ID 27712889, págs. 1-9 e 27-28). Consoante se observa, tanto contrato de empréstimo quanto os instrumentos de refinanciamentos encontram-se devidamente assinados e instruídos com os documentos de identificação do autor, constando, ainda, as autorizações para desconto em folha de pagamento. Outrossim, é certo que houve a regular disponibilização dos créditos em favor do apelante, fato que, inclusive, é incontroverso nos autos, já que não refutado e é corroborado pelos comprovantes de TED aportados ao álbum probatório (ID 27712887, págs. 44-46). Realce-se, por importante, que, quando instada a manifestar interesse na produção de outras provas, o recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 27712890, pág. 4). Como se vê, apesar das oportunidades concedidas durante o trâmite processual, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela ré, nem requereu a produção de prova técnica a fim de comprovar suas alegações. No ponto, a alegação de que não foi realizada perícia na “digital posta no contrato”, não tem qualquer pertinência com a realidade que se extrai dos autos, já que não se está diante de negócio formalizado por pessoa não alfabetizada. Logo, em que pesem os argumentos lançados na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora anuiu, validamente, com a contratação do empréstimo questionado, o que conduz à regularidade do negócio e, consequentemente, à legitimidade dos descontos efetivados. A propósito, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça (realces não originais): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801300-25.2023.8.20.5110, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. RECHAÇADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. ACEITE, TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. TRANSFERÊNCIA VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801757-86.2020.8.20.5102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO REGULARIDADE NO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-15.2021.8.20.5131, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Nessa rota, ao apresentar o contrato validamente firmado pelo apelante, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC. De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pelo banco Apelado, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.