Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas
Apelado: Edésio Galvão de Oliveira e Outro Def. Público: José Alberto S. Calazans Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, §5, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDA, NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0205202-27.2009.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, JULIANA DE MORAIS GUERRA, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, SILVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA Polo passivo EDESIO GALVAO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0205202-27.2009.8.20.0001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do art. 40, §4º, da LEF. Em suas razões recursais, aduz o apelante, basicamente, que a demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário e que houve impulsionamento inequívoco da fazenda em todo o trâmite processual. Reporta entendimento do STJ no sentido de ser incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da ação de execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do apelo. No caso em debate, a pretensão recursal consiste na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário reclamado na presente execução fiscal e no cabimento ou não da condenação do Estado ao pagamento da verba honorária. Sobre o primeiro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314) Somado a isso, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Das citadas teses, extrai-se que o marco inaugural do prazo de suspensão é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do fracasso na localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o andamento da prescrição intercorrente. À vista de tais considerações e analisando o álbum processual, comungo do raciocínio empregado na sentença, tendo em vista que o feito foi suspenso em 27/08/2013 em razão da não localização do devedor (fl. 58). Desta feita, em agosto/2014 encerrou-se o prazo de 01 (um) ano sem que fosse localizado o devedor ou qualquer bem apto a ser penhorado, passando, com isso, a transcorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no §4º do referido artigo 40, o qual findou em agosto/2019. Por outro lado, sobre a intenção de afastar a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a pretensão merece ser acolhida. Isso porque, consoante prescreve o artigo 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição no curso do processo, não é cabível a condenação em honorários para qualquer das partes. No mesmo sentido cito os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP N. 1.854.589/PR) NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVALECE A CAUSALIDADE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APOIADAS NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0149642-61.2013.8.20.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 26/07/2024. Publicado em 29/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN. AC 0216800-46.2007.8.20.0001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. JULGADO em 29/05/2024. PUBLICADO em 29/05/2024). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que foi reconhecida nos autos a prescrição intercorrente, não poderia ter havido a condenação do Estado do RN em honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, para tão somente excluir a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora /8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo. No caso em debate, a pretensão recursal consiste na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário reclamado na presente execução fiscal e no cabimento ou não da condenação do Estado ao pagamento da verba honorária. Sobre o primeiro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314) Somado a isso, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Das citadas teses, extrai-se que o marco inaugural do prazo de suspensão é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do fracasso na localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o andamento da prescrição intercorrente. À vista de tais considerações e analisando o álbum processual, comungo do raciocínio empregado na sentença, tendo em vista que o feito foi suspenso em 27/08/2013 em razão da não localização do devedor (fl. 58). Desta feita, em agosto/2014 encerrou-se o prazo de 01 (um) ano sem que fosse localizado o devedor ou qualquer bem apto a ser penhorado, passando, com isso, a transcorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no §4º do referido artigo 40, o qual findou em agosto/2019. Por outro lado, sobre a intenção de afastar a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a pretensão merece ser acolhida. Isso porque, consoante prescreve o artigo 921, §5º, do CPC, reconhecida a prescrição no curso do processo, não é cabível a condenação em honorários para qualquer das partes. No mesmo sentido cito os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP N. 1.854.589/PR) NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVALECE A CAUSALIDADE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APOIADAS NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0149642-61.2013.8.20.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Julgado em 26/07/2024. Publicado em 29/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN. AC 0216800-46.2007.8.20.0001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. JULGADO em 29/05/2024. PUBLICADO em 29/05/2024). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que foi reconhecida nos autos a prescrição intercorrente, não poderia ter havido a condenação do Estado do RN em honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, para tão somente excluir a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora /8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.