Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802633-47.2014.8.20.0124 Polo ativo ADRIANA CARLA LEOCADIO Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO Polo passivo EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e outros Advogado(s): LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO, ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, JULIANA APARECIDA JACETTE, RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, ANDRE ARLEY MARTINHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE A CREDORA E UMA DAS CODEVEDORAS DE QUITAÇÃO DA COTA PARTE. Sentença de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA OUTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA PELA PERDA DO OBJETO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS POR MEIO DE TRANSAÇÃO, NÃO APROVEITA AOS OUTROS DEVEDORES, SENÃO ATÉ A CONCORRÊNCIA DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 275 E 277 DO CÓDIGO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA REFORMADA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA CODEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por ADRIANA CARLA LEOCADIO contra sentença do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que extinguiu o cumprimento de sentença em relação a JADLOG LOGISTICA S.A, por perda do objeto, nos termos que seguem: “Diante da celebração de acordo judicial envolvendo apenas parte das requeridas na demanda e em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a obrigação por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil, tanto no tocante ao valor principal eventualmente remanescente, quanto em relação às astreintes. (…) O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença tocante à codevedora JADLOG LOGISTICA S/A, por perda do objeto. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da JADLOG LOGISTICA S/A para transferência do valor de R$ 30.248,29 (quinze mil e sessenta e dois reais e oitenta centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial Nº 072023000004923760 de id. 96289385 - PÁG 2. (...) Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. (...) Parnamirim/RN, 30 de agosto de 2023. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito” Recorre ADRIANA CARLA LEOCADIO dessa sentença, alegando, em suma, que: I – a sentença é clara na condenação solidária das empresas EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e JADLOG LOGISTICA S/A.; II - no cumprimento de sentença, requer o pagamento de saldo residual e astreintes; III - decidiu a magistrada extinguir o feito em relação a JADLOG LOGISTICA S/A, por entender satisfeita a obrigação diante da celebração de acordo judicial entre a recorrente e a devedora solidária EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA.; IV - “a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito de produto ou serviço (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) não alcança, necessariamente, os corréus”; V – os termos do acordo firmado com um dos devedores solidários não alcança os demais, com a consequente extinção da execução em relação a estes, e a JADLOG pretende essa extensão “sob a alegação de que toda a discussão do processo decorre de fato único, ou seja, indenização por falha na prestação dos serviços de transporte de mudança domiciliar”; VI - “O STJ reconhece que, no artigo 13, o CDC disciplinou a matéria de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, de modo que ele só será responsabilizado pelo defeito quando o transportador não puder ser identificado, o que não é o caso dos autos”; VII - o valor atualizado das astreintes é de R$ 61.147,63 e, no cumprimento de sentença, fez um acordo com a empresa Atlas, extinguindo a execução em face dela, restando a cota parte da JADLOG LOGISTICA S/A no importe de R$ 30.573,81 (trinta mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos]; Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença “no sentido de acolher o pedido inicial do cumprimento de sentença em face da Jad Log, por ser de inteira Justiça”. A EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. pede “a sua exclusão da capa dos autos, para que não recebe mais intimações acerca do presente processo”. Nas contrarrazões, a JADLOG LOGÍSTICA S.A pugna pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, reconheça-se o excesso de execução limitando a obrigação de pagar no valor de R$ 4.569,20 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), pois, do valor atualizado de R$ 45.569,20 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), pagou R$ 32.877,50 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). O recurso foi redistribuído por prevenção da Apelação cível nº 2017.019916-5. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. ADRIANA CARLA LEOCADIO pretende reformar a sentença que, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, extinguiu o cumprimento de sentença em face da codevedora JADLOG LOGISTICA S/A, por perda do objeto. Razões lhe assistem. A sentença condenou a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e JADLOG LOGISTICA S/A. e a JADLOG LOGISTICA S/A, de forma solidária a indenizar ADRIANA CARLA LEOCADIO por atraso no transporte de bem móveis. Após julgamento da Apelação Cível n. 2017.019916-5 por esta 3ª Câmara Cível que manteve voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, as duas empresas foram condenadas em conjunto a: (1) entregar os móveis no prazo de quatro dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00; (2) danos materiais no valor de R$ 7.050,00; (3) danos morais no valor de R$ 5.000,00; (4) 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; (5) majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 a ser pago exclusivamente pela JADLOG LOGISTICA S/A na forma do art. 85, § 11, do CPC. Consta que no dia 14.09.2021, a JADLOG LOGISTICA S/A depositou a quantia de R$ 32.877,50 em favor de ADRIANA CARLA LEOCÁDIO. [Id n. 12465987 - Pág. 10]. Na tabela de cálculos, incluiu os danos materiais e morais, com a observação de que: ADRIANA CARLA LEOCÁDIO concordou com os cálculos no valor de R$ 81.900,13, ressaltando que a cota parte da JADLOG seria R$ 40.950,00, restando a depositar a quantia de R$ 8.072,56. Verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença, ADRIANA CARLA LEOCÁDIO e a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e JADLOG LOGISTICA S/A. firmaram um acordo no dia 05.01.2022 na importância de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)referente à totalidade das verbas que compõem a cota parte da referida empresa, nos termos que seguem: Esse acordo foi homologado e julgado extinto o cumprimento de sentença em 28/01/2022. [id n. 24467383 – Págs. 1-2]. Consta petição de ADRIANA CARLA LEOCADIO alegando “que, como ainda há saldo remanescente em decorrência da liminar descumprida, o valor atualizado até o momento é de R$ 61.147,63, sendo sua cota parte no importe de R$ 30.573,81”. Nesses termos, requereu “que se proceda a execução do saldo residual no valor de R$ 30.573,81, em face da Jadlog Logística S/A., conforme planilha de cálculos em anexo, sob pena de execução forçada, com as devidas providencias da penhora online.” Após determinação de adequação da planilha pelo juízo, ADRIANA CARLA LEOCADIO apresentou o valor remanescente de R$ 30.248,29. Com fulcro no art. 523 do CPC, a JADLOG LOGISTICA S/A foi intimada a pagar o débito de R$ 30.248,29 no prazo de 15 (quinze) dias, cuja quantia foi bloqueada após decorrido o prazo se pagamento voluntário. A JADLOG LOGISTICA SA peticionou impugnando a penhora, justificando que a intimação para pagamento não foi feita de forma exclusiva em nome da advogada indicada nos autos. Arguiu excesso de execução, requereu a suspensão dos efeitos da decisão, a nulidade da intimação, a liberação do valor penhorado. Subsidiariamente pediu a liberação do valor excedente de R$ 24.669,77. Após manifestação de ADRIANA CARLA LEOCADIO, sobreveio a sentença, decidindo que: “Diante da celebração de acordo judicial envolvendo apenas parte das requeridas na demanda e em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a obrigação por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil, tanto no tocante ao valor principal eventualmente remanescente, quanto em relação às astreintes” E, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, extinguiu o cumprimento de sentença em relação a JADLOG LOGISTICA S/A, por perda do objeto, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da JADLOG LOGISTICA S/A para levantamento da quantia de R$ 30.248,29. Pois bem, os arts. 283 c/c art. 844, § 3º ambos do Código Civil que fundamentam a sentença possuem as seguintes disposições: “Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”. “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Pois bem, conforme a sentença, ADRIANA CARLA LEOCÁDIO contratou a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e a JADLOG LOGISTICA S/A para promoverem a mudança dela da cidade de Viçosa/MG para Parnamirim, ambas se obrigando a cumprir a obrigação no prazo de 04 (quatro) dias. Decidiu o magistrado que a relação contratual se submeteu às regras do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, a leitura dos itens e 1 e 2 do acordo é clara no sentido de que a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. não pagou a dívida inteira, mas tão somente a cota parte que a ela cabia. E de acordo com a redação do art. 275, do Código Civil “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” O mesmo encarte civil dispõe no art. 277 que “o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.” Essa matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de justiça, cuja jurisprudência é firme no sentido de que “O acordo entabulado entre credor e um dos co-devedores solidários não tem o condão de extinguir a totalidade do débito, salvo quando concedida quitação integral pelo credor.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.644.606/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) E mais: (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga" ( AgRg no REsp 1.002.491/RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1º/7/2011).2. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no REsp n. 2.105.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) “(...) A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese.(..)”(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.935.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para reformando a sentença, dar continuidade ao cumprimento de sentença em face da JADLOG LOGISTICA S.A. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. ADRIANA CARLA LEOCADIO pretende reformar a sentença que, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, extinguiu o cumprimento de sentença em face da codevedora JADLOG LOGISTICA S/A, por perda do objeto. Razões lhe assistem. A sentença condenou a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e JADLOG LOGISTICA S/A. e a JADLOG LOGISTICA S/A, de forma solidária a indenizar ADRIANA CARLA LEOCADIO por atraso no transporte de bem móveis. Após julgamento da Apelação Cível n. 2017.019916-5 por esta 3ª Câmara Cível que manteve voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, as duas empresas foram condenadas em conjunto a: (1) entregar os móveis no prazo de quatro dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00; (2) danos materiais no valor de R$ 7.050,00; (3) danos morais no valor de R$ 5.000,00; (4) 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; (5) majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 a ser pago exclusivamente pela JADLOG LOGISTICA S/A na forma do art. 85, § 11, do CPC. Consta que no dia 14.09.2021, a JADLOG LOGISTICA S/A depositou a quantia de R$ 32.877,50 em favor de ADRIANA CARLA LEOCÁDIO. [Id n. 12465987 - Pág. 10]. Na tabela de cálculos, incluiu os danos materiais e morais, com a observação de que: ADRIANA CARLA LEOCÁDIO concordou com os cálculos no valor de R$ 81.900,13, ressaltando que a cota parte da JADLOG seria R$ 40.950,00, restando a depositar a quantia de R$ 8.072,56. Verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença, ADRIANA CARLA LEOCÁDIO e a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e JADLOG LOGISTICA S/A. firmaram um acordo no dia 05.01.2022 na importância de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)referente à totalidade das verbas que compõem a cota parte da referida empresa, nos termos que seguem: Esse acordo foi homologado e julgado extinto o cumprimento de sentença em 28/01/2022. [id n. 24467383 – Págs. 1-2]. Consta petição de ADRIANA CARLA LEOCADIO alegando “que, como ainda há saldo remanescente em decorrência da liminar descumprida, o valor atualizado até o momento é de R$ 61.147,63, sendo sua cota parte no importe de R$ 30.573,81”. Nesses termos, requereu “que se proceda a execução do saldo residual no valor de R$ 30.573,81, em face da Jadlog Logística S/A., conforme planilha de cálculos em anexo, sob pena de execução forçada, com as devidas providencias da penhora online.” Após determinação de adequação da planilha pelo juízo, ADRIANA CARLA LEOCADIO apresentou o valor remanescente de R$ 30.248,29. Com fulcro no art. 523 do CPC, a JADLOG LOGISTICA S/A foi intimada a pagar o débito de R$ 30.248,29 no prazo de 15 (quinze) dias, cuja quantia foi bloqueada após decorrido o prazo se pagamento voluntário. A JADLOG LOGISTICA SA peticionou impugnando a penhora, justificando que a intimação para pagamento não foi feita de forma exclusiva em nome da advogada indicada nos autos. Arguiu excesso de execução, requereu a suspensão dos efeitos da decisão, a nulidade da intimação, a liberação do valor penhorado. Subsidiariamente pediu a liberação do valor excedente de R$ 24.669,77. Após manifestação de ADRIANA CARLA LEOCADIO, sobreveio a sentença, decidindo que: “Diante da celebração de acordo judicial envolvendo apenas parte das requeridas na demanda e em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a obrigação por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil, tanto no tocante ao valor principal eventualmente remanescente, quanto em relação às astreintes” E, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, extinguiu o cumprimento de sentença em relação a JADLOG LOGISTICA S/A, por perda do objeto, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da JADLOG LOGISTICA S/A para levantamento da quantia de R$ 30.248,29. Pois bem, os arts. 283 c/c art. 844, § 3º ambos do Código Civil que fundamentam a sentença possuem as seguintes disposições: “Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”. “Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Pois bem, conforme a sentença, ADRIANA CARLA LEOCÁDIO contratou a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA e a JADLOG LOGISTICA S/A para promoverem a mudança dela da cidade de Viçosa/MG para Parnamirim, ambas se obrigando a cumprir a obrigação no prazo de 04 (quatro) dias. Decidiu o magistrado que a relação contratual se submeteu às regras do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC. Pois bem, a leitura dos itens e 1 e 2 do acordo é clara no sentido de que a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. não pagou a dívida inteira, mas tão somente a cota parte que a ela cabia. E de acordo com a redação do art. 275, do Código Civil “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” O mesmo encarte civil dispõe no art. 277 que “o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.” Essa matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de justiça, cuja jurisprudência é firme no sentido de que “O acordo entabulado entre credor e um dos co-devedores solidários não tem o condão de extinguir a totalidade do débito, salvo quando concedida quitação integral pelo credor.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.644.606/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) E mais: (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, "a quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga" ( AgRg no REsp 1.002.491/RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1º/7/2011).2. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no REsp n. 2.105.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) “(...) A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese.(..)”(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.935.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para reformando a sentença, dar continuidade ao cumprimento de sentença em face da JADLOG LOGISTICA S.A. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.