Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805654-60.2023.8.20.5121 Polo ativo DAMIAO CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por cliente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O autor alega que a contratação se deu sob vício de informação, defendendo que a intenção negocial pretendia a realização de contrato de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito com RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de informação no momento da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que justifique a nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade de crédito que permite ao titular do benefício previdenciário a utilização de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o art. 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. 3. A instituição financeira, cumprindo o ônus desconstitutivo a ela imputado, anexou o instrumento contratual subjacente, assinado pela parte, com as respectivas informações sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito contratada, taxas de juros e forma de pagamento. 4. Cumprindo as formalidades prescritas pela Instrução Normativa no 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, anexo ao contrato, a instituição financeira trouxe “Termo de Consentimento Esclarecido”, especificando de forma expressa e detalhada todas as particularidades da modalidade de crédito, pontuando que os juros são superiores aos utilizados em outras opções de empréstimo. 5. O autor, ao assinar o contrato, concordou com os termos da contratação, estando ciente da modalidade de crédito que estava contratando. 6. Não havendo vício de informação, o contrato é válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) depende da comprovação de que a instituição financeira prestou informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito, taxas de juros e forma de pagamento. 2. A ausência de vício de informação no momento da contratação torna o contrato válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, inciso III, e art. 46; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Damiao Custódio da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, analisando a controvérsia por ele proposta em desfavor do Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos termos do comando judicial exarado ao Id. 28331314. Sustenta em suas razões recursais: a) a ausência de consentimento consciente quanto aos termos do negócio jurídico em específico, argumentando a existência de defeito ne informação capaz de viciar sua voluntariedade quanto a finalidade negocial pretendia, restrita tão somente a obtenção de empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira e não a contratação de “Cartão de Crédito com Reserva de Magem Consignável – RMC”; b) a violação as diretrizes informativas e vedação ao comportamento abusivo do CDC e demais princípios norteadores das relações de consumo, especialmente quando ponderada a vulnerabilidade técnica do consumidor frente a especificidade da modalidade negocial, colocando-o em desvantagem exagerada, com taxas e encargos superiores a média de mercado e a ausência de termo final própria da modalidade de contratação e; c) que a antijuridicidade da conduta ensejaria reparação material pelo indébito e compensação indenizatória extrapatrimonial pela subtração ilícita de seu patrimônio. Sob os argumentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 28331316). Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao Id. 28331320. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Contudo, antes de adentrar propriamente ao mérito da controvérsia, necessário alguns esclarecimentos quanto as especificidades da linha de crédito objeto da irresignação. No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais1, a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito2. A alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015 limitou em até 5% a margem consignável para descontos realizados a título de cartão de crédito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. A citada opção de crédito permite tanto a utilização típica do cartão de crédito em compras (à vista ou parceladas), como a assunção de empréstimo (mútuo) pela realização de saque do limite de margem consignável, cujos débitos serão inseridos na respectiva fatura do cartão e por ela pagos. É dizer, embora sincretize elementos típicos de outras modalidades de crédito, com eles não se confundem, especialmente quanto à forma de pagamento, a ser realizado debitado diretamente (consignação) do benefício previdenciário do titular até o limite de 5% da renda mensal. Pontue-se que, caso o valor da fatura seja maior que o percentual acima referido, o excedente deverá ser adimplido pelo titular de forma voluntária até o vencimento mensal da fatura. Pois bem, feita essas considerações e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a discorrer o mérito. Cinge-se a irresignação recursal em aferir a existência de vício de informação quando da adesão à referida modalidade de crédito, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC3 c/c Súmula 297 do STJ4. Logo,
trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC5). Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas6: Portanto, cumpre aferir a existência de vício de informação apto a induzir em erro na vontade, a autora, quando de sua adesão à referida modalidade de crédito. Caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados. Desincumbindo-se de seu dever, acostou instrumento contratual, com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão no item VI “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO” do documento referido (Id. 28331294): “Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.” O contrato foi assinado preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, inclusive, quanto a necessidade do pagamento integral do “saque” (incluso nas despesas do cartão de crédito) na data do vencimento da respectiva fatura: “H. DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III.” Igualmente, nos termos da Instrução Normativa no 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, foram observadas as formalidades exigidas no art. 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, qual seja a exigência de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO” e outras informações, por se tratar de contratação firmada na vigência da instrução citada (Id. 28331294 pág. 4) Assim sendo, não há como acolher a tese anulatória sustentada quanto a ocorrência de vício de consentimento se, a toda evidência, a autora conhecia as regras do pacto que assentiu. Assim, tenho que o contrato preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, não havendo como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se da linha de crédito disponibilizada. Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO. TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não nega a celebração do contrato, apenas afirma que o fez acreditando se tratar de uma operação de refinanciamento, com incidência de encargos equivalentes, sendo induzida a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". "Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". Ao que dos autos consta, inexistindo vício de informação quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), corolários à declaração de nulidade da relação jurídica. Obiter dictum, não há que se cogitar, ainda que fosse matéria ventilada na tese recursal, a possibilidade de recategorização da avença ao caso. Nos termos do art. 170 do Código Civil7, a conversão substancial viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido, distinto daquele, desde que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem. Evidencia-se, portanto, a conjugação de, pelo menos, dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter. Como dito, não se observa a existência de qualquer vício relacionado à anuência e ciência da autora quanto ao avençado, ou situação de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste válido e eficaz firmado entre capazes, cujos termos e condições foram devidamente esclarecidos. Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos. Em virtude do resultado acima, majoro para 12% os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Lei no 10.820, de 17/12/2003; Lei no 10.953, de 27/9/2004; Decreto no 3.048, de 6/5/1999; Decreto no 4.688, de 7/5/2003; Decreto no 4.862, de 21/10/2003; Decreto no 4.840, de 17/9/2003; Decreto no 5.180 de 13/8/2004; Decreto no 5.257, de 27/10/2004; 2 Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; 3 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 4 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 5 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 6 "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". [...] Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações” 7 Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.