Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0809156-62.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SERGIMAR SOARES DE SOUSA Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. ACÓRDÃO PROFERIDO NESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 7, RELATIVO AO PROCESSO N.º 0814564-68.2016.8.20.5106. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA KARINA GOMES DE MENEZES CARLOS em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO. REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005, ALTERADA PELA LCE N.º 547/2015. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, a embargante alegou, em suma, que o acórdão vergastado encontra-se eivado de omissão, uma vez que não se pronunciou sobre a possibilidade de simples anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem para a citação da autarquia previdenciária, tendo em vista os princípios da máxima eficiência, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o saneamento do vício apontado, de modo a permitir a remessa dos autos ao primeiro grau para a citação do IPERN. Sem contrarrazões. Por meio da decisão de Pág. Total 297/298, foi determinada a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao processo n.º 0814564-68.2016.8.20.5106. Em virtude do julgamento definitivo do referido IRDR, vieram os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração opostos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifo acrescido) In casu, a parte embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissão. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o acórdão recorrido acatou a prejudicial arguida nas razões do apelo e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por carência da ação. Da leitura do voto condutor do acórdão, extrai-se que houve menção expressa a respeito da decretação da extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do IPERN no polo passivo da demanda, como se vê nos trechos a seguir: (...) Portanto, a partir dessas premissas, reconheço a competência do IPERN, e não do Estado do RN, para apreciar o pleito de aposentadoria especial veiculado pela servidora, ora apelada, porquanto cabe a este último ente público apenas instruir o processo administrativo correspondente e, posteriormente, encaminhá-lo àquela autarquia previdenciária, a fim de conhecer, apreciar e decidir o pedido. Ademais, vê-se que o IPERN não foi, neste caso concreto, apontado como réu, devendo o processo, por conseguinte, ser extinto por ilegitimidade passiva do Estado, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a prejudicial de carência da ação arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte e, nesse passo, reconheço a ilegitimidade passiva do citado ente público, razão pela qual extingo o ad causam presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, de modo que a autora deverá arcar integralmente com os ônus sucumbenciais fixados na origem, com a observância da regra prevista no art. 98, §3º, daquele diploma legal. (...) Outrossim, é oportuno registrar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao processo n.º 0814564-68.2016.8.20.5106, em 23.08.2021, a Seção Cível desta Corte de Justiça fixou a seguinte tese: “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”. No aludido julgado, o Colegiado assentou que: (...) Em análise do caso concreto, temos que a ação foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte em 22/07/2016, depois da edição da Lei Complementar nº 547/2015, e visa à concessão de aposentadoria especial. Aplicada a tese ora fixada, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado. A parte suscitante ainda requereu, em caso de reconhecimento da ilegitimidade do Estado, que a nulidade da sentença com remessa do feito ao primeiro grau para citação do IPERN, a possibilitar o prosseguindo do feito, indicando como fundamentos os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a solução requerida pelo suscitante ignora a estabilização subjetiva da demanda, na medida em que, depois de realizada a citação do réu e apresentada a contestação, não é possível a alteração subjetiva do processo. Com efeito, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. (...) – Grifei. Portanto, a despeito da inexistência do vício apontado pela embargante, verifica-se que o julgado recorrido encontra-se em plena consonância com o que restou definido no IRDR n.º 7 (Processo n.º 0814564-68.2016.8.20.5106), não cabendo o retorno dos autos ao primeiro grau para a citação do IPERN.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifo acrescido) In casu, a parte embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissão. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o acórdão recorrido acatou a prejudicial arguida nas razões do apelo e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por carência da ação. Da leitura do voto condutor do acórdão, extrai-se que houve menção expressa a respeito da decretação da extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do IPERN no polo passivo da demanda, como se vê nos trechos a seguir: (...) Portanto, a partir dessas premissas, reconheço a competência do IPERN, e não do Estado do RN, para apreciar o pleito de aposentadoria especial veiculado pela servidora, ora apelada, porquanto cabe a este último ente público apenas instruir o processo administrativo correspondente e, posteriormente, encaminhá-lo àquela autarquia previdenciária, a fim de conhecer, apreciar e decidir o pedido. Ademais, vê-se que o IPERN não foi, neste caso concreto, apontado como réu, devendo o processo, por conseguinte, ser extinto por ilegitimidade passiva do Estado, restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a prejudicial de carência da ação arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte e, nesse passo, reconheço a ilegitimidade passiva do citado ente público, razão pela qual extingo o ad causam presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, de modo que a autora deverá arcar integralmente com os ônus sucumbenciais fixados na origem, com a observância da regra prevista no art. 98, §3º, daquele diploma legal. (...) Outrossim, é oportuno registrar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao processo n.º 0814564-68.2016.8.20.5106, em 23.08.2021, a Seção Cível desta Corte de Justiça fixou a seguinte tese: “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”. No aludido julgado, o Colegiado assentou que: (...) Em análise do caso concreto, temos que a ação foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte em 22/07/2016, depois da edição da Lei Complementar nº 547/2015, e visa à concessão de aposentadoria especial. Aplicada a tese ora fixada, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado. A parte suscitante ainda requereu, em caso de reconhecimento da ilegitimidade do Estado, que a nulidade da sentença com remessa do feito ao primeiro grau para citação do IPERN, a possibilitar o prosseguindo do feito, indicando como fundamentos os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Contudo, a solução requerida pelo suscitante ignora a estabilização subjetiva da demanda, na medida em que, depois de realizada a citação do réu e apresentada a contestação, não é possível a alteração subjetiva do processo. Com efeito, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. (...) – Grifei. Portanto, a despeito da inexistência do vício apontado pela embargante, verifica-se que o julgado recorrido encontra-se em plena consonância com o que restou definido no IRDR n.º 7 (Processo n.º 0814564-68.2016.8.20.5106), não cabendo o retorno dos autos ao primeiro grau para a citação do IPERN.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.