Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820435-35.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão da extinção da pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da pessoa jurídica executada, registrada na Junta Comercial, impede o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção da pessoa jurídica, após o devido processo de liquidação e cancelamento da inscrição no órgão de registro, implica na ausência de pressuposto processual para a execução fiscal. É incabível o prosseguimento da execução fiscal contra uma pessoa jurídica inexistente, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A extinção da pessoa jurídica, devidamente registrada no órgão competente, impede o prosseguimento da execução fiscal, por ausência de pressuposto processual. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 485, IV, do CPC; Art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 135 do Código Tributário Nacional; Súmula nº 430 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo de nº 0820435-35.2023.8.20.5106) promovida contra Engequip Engenharia de Equipamentos Ltda., extinguiu o processo sem resolução meritória, pronunciando-se da seguinte forma (Id. 28231612): "Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se.”. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação trazendo à discussão os pontos a seguir (Id 28231615): a) “a capacidade tributária passiva, originada a partir do nascimento da obrigação tributária, independe da regular constituição, bastando que se configure uma unidade econômica ou profissional”; b) “a baixa na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para considerar inexistente determinada pessoa jurídica e muito menos de obstar a cobrança dos créditos tributários como no presente caso”; c) “a empresa executada, durante todo o trâmite da presente execução, sequer foi citada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito inclusive no sentido de eventual redirecionamento da ação”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, diante da constatação de que a pessoa jurídica indicada para figurar no polo passivo foi extinta junto à JUCERN, extinguiu o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código Processual Civil. A priori, antecipe-se que a insurgência recursal não merece acolhida, conforme fundamentos a seguir aduzidos. Sobre a temática, aliás, frise-se que, de acordo com o disposto no art. 51 do Código Civil, abaixo transcrito, a sociedade empresarial somente é considerada extinta após o cancelamento de sua inscrição no órgão de registro competente: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; Na hipótese dos autos, tem-se que, quando do ajuizamento da execução fiscal - em 21 de setembro de 2023, a pessoa jurídica executada já havia sido extinta, uma vez que em 14 de fevereiro de 2019 já havia o registro do término de suas atividades junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (Id 28231603). A conjuntura acima delineada, por sua vez, indubitavelmente implica na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Por outro viés e em sentido oposto ao defendido pelo apelante, incabível o redirecionamento da execução na hipótese em vergasta. Isto porque, a despeito do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 vaticinar a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista, é igualmente certa a necessidade de comprovação e apuração, em processo administrativo ou judicial, de eventuais irregularidades praticadas pelos empresários (STJ; AgInt no REsp: 1601373 DF 2016/0120143-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/05/2019). A saber: Art. 9o· O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)· âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...) § 4o· A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.(Grifos acrescidos). No caso concreto, todavia, inexiste qualquer elemento a indicar a configuração das circunstâncias elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Ao revés, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, definiu que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN” (STJ - AgRg no REsp: 1034238 SP 2008/0042121-3, Relator: Ministra Denise Arruda, Data de Julgamento: 02/04/2009, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2009). Ainda sobre a temática, verifica-se o seguinte entendimento sumulado pelo C. STJ: Súmula n. 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Neste cenário, considerando que à época da propositura da ação a parte executada já estava extinta, imperioso o reconhecimento de ausência de pressuposto válido e regular de constituição e de desenvolvimento do processo, impondo-se, por conseguinte, a sua extinção na forma do artigo 485, IV, CPC. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Destarte, não há margem para alteração das conclusões exaradas no decisum vergastado, eis que coerente com a normativa e jurisprudência de regência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, uma vez que não houve arbitramento de honorários advocatícios em primeiro grau. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.