Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN APELADA: AL SOLUÇÕES, ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior ao salário-mínimo vigente, fundamentada na ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exigibilidade das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na tentativa de conciliação administrativa e no protesto prévio do título, antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, exige a adoção de medidas administrativas prévias como condição de validade para o ajuizamento de execuções fiscais, em observância ao princípio constitucional da eficiência. 4. No caso, o Município de João Câmara não comprovou a realização efetiva de notificações específicas ao devedor ou a adoção de medidas concretas no âmbito do Programa RECUPERA, o que inviabiliza o reconhecimento de tentativa de solução administrativa prévia. 5. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio como medida administrativa impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Execuções fiscais devem observar previamente a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802716-46.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Polo passivo AL SOLUCOES, ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802716-46.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor de AL SOLUÇÕES, ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI para cobrança de débito no valor de R$ 2.298,22 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos (Id 27226517), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 1º e 2º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, sob o rito da repercussão geral. O Juízo a quo registrou que o ajuizamento da execução fiscal não foi precedido da adoção das providências exigidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, notadamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto prévio do título. Além disso, constatou que, embora intimado a demonstrar o cumprimento dessas exigências, o Município limitou-se a alegar a inaplicabilidade da normativa ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados (Id 27226541). Em suas razões (Id 27226543), o apelante alegou que a sentença desconsiderou os esforços administrativos previamente realizados por meio do Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal nº 864/2023, que teria implementado alternativas para a regularização de débitos fiscais, promovendo modernização e desburocratização da administração tributária. Destacou que o referido programa proporcionou ao devedor oportunidades de negociação administrativa, configurando a tentativa de conciliação prevista na Resolução nº 547/2024. Sustentou que o protesto do título seria desnecessário, considerando que o Programa RECUPERA já atendeu à exigência de tentativa prévia de solução administrativa, em conformidade com o princípio da eficiência. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a validade das medidas administrativas adotadas e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do executado (Id 27226547). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. A controvérsia trata da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A sentença recorrida corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo STF, considerando que o valor exequendo, R$ 2.298,22 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos (Id 27226517), não compensa os custos da demanda judicial. Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando não há movimentação útil por mais de um ano ou bens penhoráveis. No caso, embora o apelante tenha mencionado o Programa RECUPERA, não houve demonstração específica de que o devedor foi notificado ou que foram realizados esforços concretos para uma solução administrativa antes do ajuizamento da execução. Além disso, o protesto do título, que poderia ser dispensado em hipóteses excepcionais, também não foi devidamente fundamentado como medida inadequada no caso em tela. Conforme os parâmetros definidos pelo STF e pelo CNJ, a mera instituição de um programa administrativo genérico não atende às exigências de tentativa de conciliação ou solução administrativa. Além disso, a ausência de comprovação de medidas concretas corrobora a decisão de extinção, pois, em casos de execuções fiscais de baixo valor, o custo operacional do processo judicial pode superar o montante cobrado, comprometendo o interesse de agir. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 tem aplicação imediata, conforme consolidado na sistemática de repercussão geral e nos dispositivos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 materializa os critérios estabelecidos para garantir a eficiência e a racionalidade na condução das execuções fiscais. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. A controvérsia trata da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A sentença recorrida corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo STF, considerando que o valor exequendo, R$ 2.298,22 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos (Id 27226517), não compensa os custos da demanda judicial. Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando não há movimentação útil por mais de um ano ou bens penhoráveis. No caso, embora o apelante tenha mencionado o Programa RECUPERA, não houve demonstração específica de que o devedor foi notificado ou que foram realizados esforços concretos para uma solução administrativa antes do ajuizamento da execução. Além disso, o protesto do título, que poderia ser dispensado em hipóteses excepcionais, também não foi devidamente fundamentado como medida inadequada no caso em tela. Conforme os parâmetros definidos pelo STF e pelo CNJ, a mera instituição de um programa administrativo genérico não atende às exigências de tentativa de conciliação ou solução administrativa. Além disso, a ausência de comprovação de medidas concretas corrobora a decisão de extinção, pois, em casos de execuções fiscais de baixo valor, o custo operacional do processo judicial pode superar o montante cobrado, comprometendo o interesse de agir. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 tem aplicação imediata, conforme consolidado na sistemática de repercussão geral e nos dispositivos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 materializa os critérios estabelecidos para garantir a eficiência e a racionalidade na condução das execuções fiscais. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.