Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803167-45.2022.8.20.5124 Polo ativo THIAGO CESAR AMARAL DE LIMA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PÚBLICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. INADMISSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E DA LEI DE PLANO CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO CESAR AMARAL DE LIMA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 01ª Vara de Fazenda Pública de Parnamirim /RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803167-45.2022.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Irresignado o autor busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 28165050), defendeu, em síntese, que na diante da “(...) ausência de regulamentação pelo municipio de parnamirim/RN, aplicar a legislação nacional quanto a profissão do obreiro trazida aos autos, qual seja a Lei 1234/1950, Decreto 92.790/1985 com base na ADPF 151 do STF com a devida atualização financeira com base no IPCA-E tal como determinado naquele julgamento”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer o do piso salarial nos termos do ADPF 151 do STF, bem como os reflexos da função em 13º Salário e Férias por todo o período do pacto laboral. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 28165055). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que julgou improcedente o pleito autoral, que buscava a condenação do ente municipal no reconhecimento do piso salarial nos termos do ADPF 151 do STF, bem como os reflexos da função em 13º Salário e Férias por todo o período do pacto laboral. Pois bem, compulsando os autos, entendo que a sentença não merece reforma. Explico: Inicialmente, há que se verificar a aplicação, ou não, ao caso concreto da Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, determinando que o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º da referida lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, em detrimento da Lei n.º 140, de 25 de julho de 1969 e pela Lei Complementar n.º 149, de 15 de maio de 2019. instituidora do Regime Jurídico dos Técnicos em Radiologia de Parnamirim. Na hipótese em apreço, o autor/apelante, por ser titular do cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria da Saúde Pública do Município de Parnamirim, é regido pelas normas estatutárias do Estado, ao qual está vinculado, que, no caso em apreço, trata-se da Lei Complementar nº 140/1969 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Parnamirim) e, bem ainda, que quanto ao seu vencimento base é regida pela Lei Complementar nº 149/2019, não lhe sendo aplicável a norma federal suscitada. Com efeito, os servidores públicos municipais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seu Município, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Em que pese a Lei Federal nº 7.934/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no âmbito federal, determinar o recebimento equivalente a 2 (dois) salários mínimos, é importante salientar que a hipótese em apreço trata de servidor municipal, que foi admitido mediante concurso público, na vigência da Leis municipais nº 140/1969 e 149/2019, eis que ingressou nos quadros do Município de Parnamirim na data de 24.01.2020, não havendo que falar em hierarquia de lei federal sobre lei estadual, considerando a sistemática trazida pelo texto constitucional. Sobre tal questão, verifico que o pleito autoral encontra óbice nos termos da Constituição da República, especificamente no seu artigo 37, incisos X e XIII. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Ademais, as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores municipais, pois cada entidade é autônoma para organizar seus serviços e seu quadro de pessoal, desde que respeitados os princípios constitucionais. Assim, entendo que o autor é devido ao recorrido apenas a remuneração estabelecida pelas Leis municipais nº 140/1969 e 149/2019. Outro, aliás, não tem sido o posicionamento do próprio STJ sobre a temática. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO.AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS.INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO92.790/86. 1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88,11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 12967 GO 2001/0031172-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2011) Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) No caso, o autor, por se tratar de servidor público vinculado ao Município de Parnamirim, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, deve se submeter à disciplina normativa instituída pela correspondente legislação municipal de regência, no tocante aos direitos e deveres, incluindo as parcelas que integram a sua remuneração. Com efeito, o regime jurídico dos Técnicos em Radiologia de Parnamirim é disciplinado pela Lei n.º 140, de 25 de julho de 1969 e pela Lei Complementar n.º 149, de 15 de maio de 2019. Em consequência, deve ser afastada a pretensão da parte autora no sentido de receber o pagamento de piso salarial da categoria com base na decisão proferida na ADPF de nº 151, porque ausente semelhante previsão na legislação municipal que disciplina o cargo de Técnico em Radiologia, no âmbito municipal. Quanto às verbas de 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS, consigne-se que a lei supramencionada não fala nada a respeito do pagamento de indenizações ou quaisquer acréscimos remuneratórios, pelo que não pode prosperar nenhuma pretensão autoral nesse sentido, para além do usufruto dos correspondentes dias de férias.” Esta Primeira Câmara Cível tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. INADMISSIBILIDADE SUA APLICAÇÃO EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 77, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 122/1994. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801314-84.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI PRÓPRIA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0800003-09.2020.8.20.5103. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgado em 04.05.2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. INAPLICABILIDADE DO MENCIONADO DIPLOMA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTAL MÁXIMO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA TANTO. RECONHECIMENTO DO ANTEDITO DIREITO POR ESTA CORTE. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843407-67.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/02/2020, PUBLICADO em 26/03/2020) Desse modo, estando a sentença em consonância com a jurisprudência sobre a matéria, não há o que nela se modificar. Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, preservando-se incólume o ato vergastado. A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.