Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
APELADO: EZ SERVIÇOS E TREINAMENTOS EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito tributário (R$ 325,80), a inexistência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, bem como a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O ajuizamento de execuções fiscais exige, como condição de procedibilidade, a tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de que tais medidas são inadequadas ou ineficazes, nos termos da Lei nº 12.767/2012 e da tese firmada pelo STF. 5. A relação entre o custo processual e o valor do crédito executado fundamenta a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando inexistem movimentações úteis por longo período ou não são encontrados bens penhoráveis, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 6. A aplicação do Tema 1.184 não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federados, considerando que a legislação aplicável é de âmbito nacional e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3. A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805815-96.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo EZ SERVICOS E TREINAMENTOS EM AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805815-96.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença que declarou a extinção da execução fiscal proposta em desfavor de FRANCINILDO ALVES RODRIGUES, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito tributário, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Na sentença, o Juízo a quo registrou que o município exequente foi previamente intimado para discussão da matéria, deixando de suscitar qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184 do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Em suas razões (Id 26742383), o apelante alegou que, independente do valor do crédito, o Município não pode deixar de cobrá-lo, sob pena de prejuízo ao erário municipal, mencionando que é entendimento pacificado na Súmula 05 deste Tribunal de Justiça. Alegou que embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado portaria prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, além de ferir a sua autonomia constitucional para legislar sobre a matéria, ressaltando que se encontra em vigor a Lei Municipal nº 3.592/2017, a qual estabelece, em seu art. 6º, parágrafo único, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a dispensa de ajuizamento de execução fiscal. Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certidão constante do ID 26742384. A 8ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de intervenção do Ministério Público, em razão de se tratar de execução fiscal e de matéria que não atrai o interesse ministerial, conforme a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça e as recomendações aplicáveis (Id 27645351). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais. Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria. Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202. Por oportuno, destaque-se a inaplicabilidade da Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, publicada em 27/03/2019, uma vez que precedeu o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e foi revogada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 07/08/2024. Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada buscando a satisfação do débito tributário no valor de R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e diante da ausência de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou de protesto do título e, ainda, inexistindo nos autos comprovação de existência de bens penhoráveis, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais. Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria. Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202. Por oportuno, destaque-se a inaplicabilidade da Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, publicada em 27/03/2019, uma vez que precedeu o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e foi revogada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 07/08/2024. Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada buscando a satisfação do débito tributário no valor de R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e diante da ausência de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou de protesto do título e, ainda, inexistindo nos autos comprovação de existência de bens penhoráveis, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.