Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ
Agravado: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO Advogada: IDIANE COUTINHO FERNANDES Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817039-08.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0802693-14.2020.8.20.5102)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado por NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em desfavor do ora agravante, determinou a realização de novo bloqueio, com urgência, para custeio do tratamento da parte autora. Nas razões recursais (Id 28339017), sustenta, em síntese, a irreversibilidade da medida; a ausência de cobertura para tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS; a taxatividade do referido Rol; a afetação do equilíbrio atuarial; a possibilidade de superfaturamento, pois a produção unilateral dos orçamentos e notas fiscais colacionados aos autos; e a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas médicos hospitalares com observância dos limites impostos pelas tabelas de referência (art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98). Acrescenta que “conquanto haja relatório médico recomendando o Home Care, inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada (procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), onde não há recusa pela Operadora de Saúde”. Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como “a intimação do Agravado para juntar o PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, deferindo a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, a qual deverá atestar a inexistência de sobrepreço ou de cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado”. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seguindo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019)”. É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que o bloqueio de valores da conta da Agravante para custeio do tratamento do Agravado já foi objeto de outros recursos (AI nº 0810139-77.2022.8.20.0000 e 0813187-73.2024.8.20.0000), da Relatoria do Des. Amaury Moura Sobrinho, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, portanto, a constrição determinada nos autos de origem. Por sua vez, o então Relator também negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0805407-87.2021.8.20.0000, interposto anteriormente pela ora agravante, mantendo a decisão que determinou o custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora/agravada, conforme indicado pelo profissional médico. O primeiro e o segundo recursos já transitaram em julgado. Portanto, a discussão neste quarto recurso limita-se ao reconhecimento do novo descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o novo bloqueio do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou mais uma vez o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a). Desta feita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE CAUÇÃO. ART. 300, §1º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807551-29.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário. Outrossim, não pode a recorrente, gestora de plano de saúde do qual o autor é beneficiário/associado, negar cobertura a tratamento/procedimento ante o argumento de que a sua autorização causaria prejuízo atuarial. Isto porque, sopesando o direito à vida e à saúde e o suposto prejuízo atuarial da recorrente, é forçoso reconhecer que a vida e a saúde são os interesses que devem prevalecer, mormente quando a alegação de prejuízo atuarial vem desguarnecida de qualquer comprovação. Por fim, ressalto que o plano de saúde réu questiona o valor do orçamento apresentado pela parte demandante sem sequer apresentar uma contraproposta ou indicar os valores que entende corretos. Ora, a contratação de uma empresa particular com um orçamento alegadamente excessivo só está sendo necessária justamente pela recalcitrância do demandado em cumprir a ordem judicial. Ou seja, eventual desequilíbrio econômico está sendo causado pela conduta do próprio plano de saúde recorrente. O que não pode acontecer é ficar o paciente desassistido, com risco de piora do seu quadro de saúde, por mera discordância do plano de saúde com o tratamento prescrito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ
Agravado: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO Advogada: IDIANE COUTINHO FERNANDES Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817039-08.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (0802693-14.2020.8.20.5102)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado por NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO em desfavor do ora agravante, determinou a realização de novo bloqueio, com urgência, para custeio do tratamento da parte autora. Nas razões recursais (Id 28339017), sustenta, em síntese, a irreversibilidade da medida; a ausência de cobertura para tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS; a taxatividade do referido Rol; a afetação do equilíbrio atuarial; a possibilidade de superfaturamento, pois a produção unilateral dos orçamentos e notas fiscais colacionados aos autos; e a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas médicos hospitalares com observância dos limites impostos pelas tabelas de referência (art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98). Acrescenta que “conquanto haja relatório médico recomendando o Home Care, inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada (procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), onde não há recusa pela Operadora de Saúde”. Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como “a intimação do Agravado para juntar o PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, deferindo a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, a qual deverá atestar a inexistência de sobrepreço ou de cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado”. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seguindo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019)”. É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Inicialmente, cumpre ressaltar que o bloqueio de valores da conta da Agravante para custeio do tratamento do Agravado já foi objeto de outros recursos (AI nº 0810139-77.2022.8.20.0000 e 0813187-73.2024.8.20.0000), da Relatoria do Des. Amaury Moura Sobrinho, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, portanto, a constrição determinada nos autos de origem. Por sua vez, o então Relator também negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0805407-87.2021.8.20.0000, interposto anteriormente pela ora agravante, mantendo a decisão que determinou o custeio do tratamento prescrito em favor da parte autora/agravada, conforme indicado pelo profissional médico. O primeiro e o segundo recursos já transitaram em julgado. Portanto, a discussão neste quarto recurso limita-se ao reconhecimento do novo descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o novo bloqueio do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada. No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou mais uma vez o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a). Desta feita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE CAUÇÃO. ART. 300, §1º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807551-29.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio de outro profissional pelo plano de saúde, ainda que fora da sua rede conveniada, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário. Outrossim, não pode a recorrente, gestora de plano de saúde do qual o autor é beneficiário/associado, negar cobertura a tratamento/procedimento ante o argumento de que a sua autorização causaria prejuízo atuarial. Isto porque, sopesando o direito à vida e à saúde e o suposto prejuízo atuarial da recorrente, é forçoso reconhecer que a vida e a saúde são os interesses que devem prevalecer, mormente quando a alegação de prejuízo atuarial vem desguarnecida de qualquer comprovação. Por fim, ressalto que o plano de saúde réu questiona o valor do orçamento apresentado pela parte demandante sem sequer apresentar uma contraproposta ou indicar os valores que entende corretos. Ora, a contratação de uma empresa particular com um orçamento alegadamente excessivo só está sendo necessária justamente pela recalcitrância do demandado em cumprir a ordem judicial. Ou seja, eventual desequilíbrio econômico está sendo causado pela conduta do próprio plano de saúde recorrente. O que não pode acontecer é ficar o paciente desassistido, com risco de piora do seu quadro de saúde, por mera discordância do plano de saúde com o tratamento prescrito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3