DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Autor
SANDRA LOPES CASTRO
CPF
Autor
LOJAS RIACHUELO
Terceiro
MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
MIDWAY S.A. RIACHUELO
Terceiro
Advogados / Representantes
OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
OAB/RN 2738·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
01/12/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 13:14
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
25/11/2025, 06:00
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 10:02
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 10:00
Juntada de Petição de apelação
07/10/2025, 17:39
Juntada de Petição de contestação
07/10/2025, 17:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/09/2025, 11:24
Documentos
Ato Ordinatório
•09/10/2025, 10:00
Sentença
•15/09/2025, 11:24
09/10/2025, 10:02
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 10:00
Juntada de Petição de apelação
07/10/2025, 17:39
Juntada de Petição de contestação
07/10/2025, 17:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/09/2025, 11:24
Conclusos para decisão
05/06/2025, 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
05/06/2025, 07:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
31/05/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
31/05/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/05/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 12:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
21/05/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
21/05/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 01:14
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
19/05/2025, 10:57
Juntada de termo
12/03/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
10/03/2025, 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
10/03/2025, 16:42
Juntada de Petição de contestação
10/03/2025, 14:21
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 00:40
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 01:10
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:13
Conclusos para decisão
21/01/2025, 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
17/01/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 08:49
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/12/2024, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/12/2024, 14:51
Expedição de Outros documentos.
14/12/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
14/12/2024, 14:50
Ato ordinatório praticado
14/12/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
09/12/2024, 12:33
Recebidos os autos.
09/12/2024, 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 12:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
09/12/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
09/12/2024, 00:18
Juntada de diligência
06/12/2024, 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/12/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL - 0872615-18.2024.8.20.5001 Partes: SANDRA LOPES CASTRO x MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se o feito de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada aforada por Sandra Lopes Castro contra Midway S.A. - Credito Financiamento e Investimento, estando ambos as partes qualificadas na proemial. Aduz a parte autora a formalização de um empréstimo pessoal com a parte ré, todavia, após análise, verificou que o valor de juros cobrados estava em dissonância da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Almeja a antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para que seja determinado a redução dos juros remuneratórios contratuais, sob os auspícios da justiça gratuita. Eis o breve relato. Decido: Visa o autor antecipação meritória com o fito principal de reduzir a taxa de juros remuneratórios. O art. 300 do Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1. Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2. No caso em apreço, a probabilidade do direito está relacionada a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato litigado. Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de o Juiz declarar nulas as cláusulas abusivas que coloquem a parte hipossuficiente da relação de consumo em extrema desvantagem, tudo consoante arts. 6º V, 39, V e 51, IV, do citado Compêndio. Assim reza o citado art. 39, do Compêndio Consumerista: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.” Por sua vez dispõe o art. 51: 1 Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 300. 2 Ob. cit. Pág. 301. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Neste diapasão, o Juiz pode e deve rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento. Sabido que os contratos de mútuo são acordos de vontades tipicamente de adesão, nos quais o consumidor não possui o condão de discutir seus termos, restando apenas se submeter às condições contratuais impostas pela instituição financeira. A natureza jurídica de adesão destes contratos quase que vicia a vontade do contratante, impedindo, assim, a aplicação do princípio pacta sunt servanda, pelo qual as partes ficam estritamente presas aos termos contratuais convencionados. A Lex Fundamentalis pátria prevê para o Estado Brasileiro o sistema de economia de mercado e como tal os juros praticados pelos contratos celebrados no país devem ser observar os ditames do sistema financeiro. Nesse sentido, é preciso observar a taxa média praticada no mercado para avaliar a abusividade ou não da taxa aplicada em determinado contrato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo 1.061.530/RS, delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio. Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada. Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso. Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min. Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio. Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, considero abusivas apenas as taxas contratuais de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado. Atento ao contrato de mútuo ora demandado, a imposição do percentual de juros remuneratórios anuais de 318,88% (CET), conforme documentação posta no id. 134536306, página 05, enquanto a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, segundo sitio do Banco Central do Brasil na internet, indicava o patamar de CET annual de 81,58%, em setembro de 2022 (data da pactuação), demonstrando, desta maneira, estar a taxa contratada superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, devendo ser revisada. Ademais a cobrança de juros remuneratórios de forma ilícita, há o afastamento da mora autoral, na forma do art. 396, do Código Civil, sendo vedada a cobrança de qualquer acessório moratório. Portanto, abusiva a taxa de juros remuneratórios, mister sua redução à média de mercado, estando configurada a probabilidade do direito autoral. Com efeito, a cobrança de juros abusivos leva o consumidor ao notório risco de inadimplência e, por conseguinte, a sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que de fato gera grave dano moral. Destaco ainda, a reversibilidade da medida, posto que, caso revogada, há o retorno dos juros anteriormente cobrados, com retorno dos descontos associativos. Deixo de fixar a caução prevista pelo § 1º, do art. 300, do CPC, por não vislumbrar risco de dano à ré com a concessão da presente medida.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, defiro a antecipação de tutela para determinar a redução do valor da prestação mensal do contrato de empréstimo de n° 12854502, celebrado entre a autora e a parte ré, aplicando os juros de 81,58% (oitenta e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) ao ano, bem como, a não incidência de juros e encargos moratórios até o julgamento da lide, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de instauração de procedimento relativo a crime de desobediência. Defiro a justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. Determino a designação da audiência de conciliação neste feito de forma presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias. Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC. Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC. Intimem-se as partes da audiência em tela. Intime-se a ré para cumprir a presente decisão. P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
05/12/2024, 10:08
Recebidos os autos.
05/12/2024, 10:08
Expedição de Mandado.
05/12/2024, 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
05/12/2024, 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal