Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-56.2001.8.20.0124.
Autora: ARIOSVALDO FRANCELINO DE MOURA Parte Ré: Lindinalva Pereira Afonso Ferreira DESPACHO Em análise dos autos, vislumbro que, após deferimento de produção de prova em audiência (ID 137119629), a parte que pediu a sua realização (ID 115357216), peticionou no ID 137190777 informando que: “A Requerida LINDINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO, faleceu em 15/04/2012, com o único desejo, ter seu bem adquirido finalmente livre e desimpedido, contudo já se passou mais de 20 anos e nada foi resolvido, as testemunhas arroladas, já ouvidas em juízo, também não poderão estar presentes em nova audiência, contudo faz juntada das declarações dos confinantes, com a afirmação da posse do bem, restando apenas o julgamento do presente processo.”. De início, verifico que, de fato, já houve várias audiências instrutórias nos autos, no entanto com o ingresso do réu Lourival Pedro de Lima Filho, foi requerido o seu depoimento pessoal. Nada obstante houve um erro material na decisão de ID 137119629 ao mencionar que a audiência seria realizada para colheita do depoimento pessoal da parte autora e testemunhas eventualmente arroladas, pois, na verdade, ela se destina à colheita do depoimento pessoal do réu Lourival Pedro de Lima Filho e de eventuais testemunhas arroladas ainda não ouvidas. Vislumbro, outrossim, que, de acordo com a aba “expedientes” no PJe, embora a decisão de ID 112480295 tenha determinado a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir, a Secretaria deste Juízo não intimou o réu Lourival Pedro de Lima Filho para tanto. Por outro lado, observo que, decorrido o prazo para manifestação, apenas a parte autora e o Espólio de Lindinalva se manifestaram. Já os outros réus quedaram-se inertes. Diante dessas circunstâncias, a fim de assegurar a higidez processual, determino: i) a intimação do réu Lourival Pedro de Lima Filho para indicar, a seu entender, as matérias de fato e de direito sobre as quais deverá cair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos; devendo, em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, desde logo, apresentar o rol de testemunhas respectivo; ii) a intimação do ESPÓLIO DE LINDINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO para informar se ainda persiste interesse no depoimento pessoal do réu referido. Em caso positivo, aguarde-se a realização da audiência já aprazada, intimando-se Lourival Pedro de Lima Filho pessoalmente. Em caso negativo, tal manifestação importará em renúncia a produção da prova outrora requerida e deferida e, caso o réu Lourival Pedro não requeira a produção de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte