Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801586-24.2024.8.20.5124.
Autora: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Parte Ré: LUZIA DA SILVA DECISÃO ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de a LUZIA DA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais. Porém, decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas (ID. 133093297). É o relatório. Decido. Segundo artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10(dez) dias. Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito