Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802927-21.2024.8.20.5113.
AUTOR: VALDIR COSTA DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDIR COSTA DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN, já qualificados. Na petição inicial, a parte autora alega que tomou posse em cargo efetivo (motorista) junto ao Ente Público demandado, após aprovação em concurso público, o qual foi validado pelo Decreto de Homologação nº 009/2006, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11.247, de 09.06.2006. Assevera que foi surpreendido com a sua exoneração, a qual teria ocorrido de forma arbitrária pela Administração, pois não lhe teria sido proporcionado o exercício do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar. Por isso, em sede de tutela antecipada de urgência, requer a reintegração imediata do autor ao cargo efetivo de motorista. Juntou procuração e documentos. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Ente Público demandado fora afastado do cargo no ano de 2010, permanecendo silente por todo esse período. Asseverou que a demissão ocorrera como resultado de processo administrativo regularmente instaurado. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, destaca-se que, de acordo com a norma processual, as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo). A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ademais, deve-se observar a reversibilidade da medida, conforme disposto no art. 300, §§ 2º e 3°, do CPC, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não me convenço de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor merece prosperar. Observa-se que o autor foi aprovado em concurso público para o exercício de cargo efetivo de motorista junto ao Município de Porto do Mangue/RN, tendo tomado posse no dia 17 de janeiro de 2007 (ID 137898195). Intimado para se manifestar, o Ente Público demandado defendeu a regularidade da demissão do servidor (ID 143535368), no ano de 2010 - e não no ano de 2020, conforme alegado pelo autor na inicial -, indicando que esta decorreu de resultado de processo administrativo disciplinar devidamente instaurado (ID 143535367). Em que pese as alegações sustentadas pela parte autora em sede de petição inicial, especialmente quanto à data do ato administrativo de exoneração, verifica-se uma divergência a partir dos documentos juntados pelo Ente Municipal demandado, a qual pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da possível prescrição da pretensão, prejudicando o requisito da probabilidade do direito. Relevante se faz destacar que a parte autora, ao instruir a inicial com os documento que entendeu pertinentes, juntou apenas uma declaração de inexistência de vínculo com a Administração Pública do Município de Porto do Mangue/RN. Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte está afastada há pelo menos cinco anos; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro do requerente. Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo - diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado; caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes. Ao contrário, permitir a reintegração imediata do autor ao cargo público poderá ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva ao Ente Público demandado. Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Tendo em vista se tratar de ação contra a Fazenda Pública Municipal, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil de 2015, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento. Determino a citação do demandado, através de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC/15), caso pretenda, apresentar resposta. Advindo contestação com eventuais preliminares e/ou documentos, intime-se a parte contrária para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos, em seguida, para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)